Terça, 12 de março de 2013
Do TJDF
A juíza da 17ª Vara Cível de Brasília condenou o
Supermercado Carrefour a restituir quantia de R$ 363,54 e a reparar o
dano moral fixado em R$ 5.000,00, por cobranças indevidas e restrição
cadastral de cliente que teve cartão fraudado.
A cliente do supermercado alegou que em fevereiro de 2011 o Carrefour
lhe informou sobre a solicitação de cartão adicional e mudança de
endereço em nome de uma mulher, mas ela informou que não conhecia a
referida pessoa. Constatou a existência de fraudes em seu nome e recebeu
cartões não solicitados. A cliente constatou a solicitação de três
cartões adicionais, o que a motivou a solicitar o cancelamento do cartão
de crédito, recebeu fatura com despesas em nome de uma das fraudadoras,
por isso, pagou apenas o valor realmente devido e novamente informou o
fato ao Carrefour. Fez duas reclamações no Procon, mas continuou a
receber cobranças e notificação de restrição cadastral. Pagou a dívida
para a baixa da restrição, mas pediu que a cobrança indevida seja
restituída em dobro e afirmou que sofreu dano moral.
O Carrefour alegou que não há prova do dano, que não houve fraude, mas se houve ele também é vítima. Por fim afirmou que os valores pagos pela autora foram estornados.
A juíza afirmou em sua sentença que “está evidenciado que, mesmo com expressa manifestação de vontade da autora em sentido contrário a ré concedeu cartão de crédito adicional, favorecendo a ocorrência da fraude, que há havia lhe sido informada pela autora. A autora requereu o cancelamento do cartão de crédito em 23/5/2011, mas a ré continuou efetuando cobranças indevidas nos meses subseqüentes, portanto, está evidenciado que houve cobrança de valor indevido. Conforme artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor a restituição em dobro só é devida quando há pagamento indevido, por isso, não tem relevância jurídica os valores que foram cobrados, mas sim o que efetivamente foi pago, portanto, a autora faz jus à repetição em dobro da quantia supra, que totaliza R$ 363,54”. Quanto a reparação por dano moral, a juíza entendeu que “restou evidenciado que houve negativação indevida, que só foi excluída porque a autora realizou o pagamento da quantia cobrada, razão pela qual a autora sofreu dano passível de reparação”.
O Carrefour alegou que não há prova do dano, que não houve fraude, mas se houve ele também é vítima. Por fim afirmou que os valores pagos pela autora foram estornados.
A juíza afirmou em sua sentença que “está evidenciado que, mesmo com expressa manifestação de vontade da autora em sentido contrário a ré concedeu cartão de crédito adicional, favorecendo a ocorrência da fraude, que há havia lhe sido informada pela autora. A autora requereu o cancelamento do cartão de crédito em 23/5/2011, mas a ré continuou efetuando cobranças indevidas nos meses subseqüentes, portanto, está evidenciado que houve cobrança de valor indevido. Conforme artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor a restituição em dobro só é devida quando há pagamento indevido, por isso, não tem relevância jurídica os valores que foram cobrados, mas sim o que efetivamente foi pago, portanto, a autora faz jus à repetição em dobro da quantia supra, que totaliza R$ 363,54”. Quanto a reparação por dano moral, a juíza entendeu que “restou evidenciado que houve negativação indevida, que só foi excluída porque a autora realizou o pagamento da quantia cobrada, razão pela qual a autora sofreu dano passível de reparação”.