Quinta, 11 de setembro
de 2014
Do TRE-DF
A
propaganda eleitoral é imprescindível ao processo eleitoral. Por meio dela, o
eleitor conhece um pouco mais dos candidatos que concorrem ao pleito, e na
contramão, é uma oportunidade para os candidatos divulgarem suas intenções e
propostas. Contudo, é importante lembrar que há quesitos que devem ser
observados, como: a civilidade, tempo e local apropriados, respeito ao
patrimônio alheio e outros.
As
vésperas das Eleições Gerais de 2014, é possível perceber o quanto a propaganda
eleitoral tem se intensificado no dia a dia, seja por meio de cavaletes em vias
públicas ou cartazes fixados em áreas residenciais. Por outro lado, é
importante salientar que ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem
inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados. E se a propaganda
for irregular, só quem poderá analisar e julgar a questão é a própria Justiça
Eleitoral.
A
Coordenação de Organização e Fiscalização de Propaganda Eleitoral responsável
por fiscalizar e organizar a propaganda eleitoral em todo o Distrito Federal menciona
em cartilha da propaganda eleitoral o que é permitido e o que é proibido nesse
período, como por exemplo: toda e qualquer propaganda só poderá ser feita em
língua nacional, a legenda partidária deverá ser sempre mencionada, entre
outros. Veja alguns itens abaixo:
Não poderá haver
propaganda que:
Prometa
ou solicite dinheiro, rifa ou sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
Perturbe
o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Prejudique
a higiene e a estética urbana;
Caluniar,
difamar ou injuriar qualquer pessoa
Outdoor
É
vedada propaganda eleitoral mediante outdoors, equiparando-se a estes cartazes
luminosos (front-light), cartazes (tri-show), painéis com imagens (midia board)
ou semelhantes. As placas que excedam a 4m² ou que se assemelhem a outdoor serão
entendidas como outdoor, sujeitando-se a multa;
Brindes
É
vedada a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a
sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas
básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem
ao eleitor;
Propagada Impressa
É
permitida a veiculação de propaganda eleitoral mediante distribuição de
folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a
responsabilidade do partido, coligação ou candidato, desde que no material
impresso haja o número do CNPJ ou do CPF do responsável pela confecção, bem
como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
Alto-falantes
ou amplificadores
O
partido político poderá, até o dia anterior das eleições, usar das 8h as 22h,
alto-falantes ou amplificadores de voz, nos locais permitidos, assim como em
veículos seus ou a sua disposição, sem ofender a legislação comum.
É
proibida a utilização de som mecânico com músicas, com exceção dos jingles e/ou
mensagens do candidato.
Bens
particulares (placas, faixas, cartazes e pinturas)
É
permitida em bens particulares, a veiculação de propaganda eleitoral por meio
da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não
excedam 4m², e não contrariem a legislação eleitoral, devendo ser espontânea e
gratuita.
Adesivos
em veículos são permitidos, com exceção dos utilizados pelos permissionários de
serviços públicos (ônibus coletivos e escolares, vans e taxis), estendendo-se a
proibição aos veículos de propriedade da administração pública direta ou
indireta.
Bens
públicos, de uso comum ou que dependam de cessão ou permissão do Poder Público
É
vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação,
inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos
bens públicos, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos
(orelhões, cabines telefônicas, bancas de revistas, taxis, ônibus, vans, etc.).
Incluem-se na proibição muros, tapumes de obra pública, meios-fios, asfaltos,
paredes, cercas, jardins, postes, etc.
Para
efeitos eleitorais, consideram-se bens de uso comum, além dos definidos pelo
Código Civil, também aqueles que a população em geral tem acesso, tais como:
cinemas, clubes, lojas, shoppings, templos, ginásios, estádios, escolas,
faculdades, hotéis, etc., ainda que sejam de propriedade privada.
É
permitida a colocação de cavaletes, bonecos, de cartazes não fixos ao longo das
vias públicas, entre 6 e 22 horas, desde que não dificultem o bom andamento do
trânsito e circulação de pessoas. A permissão de objetos não fixos ao longo das
vias públicas engloba faixas, placas e bandeiras, na dimensão máxima de 4m²,
sendo, contudo, vedada a aglomeração de pessoas.
Internet
A
propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada em site do candidato, do
partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado a Justiça
Eleitoral, por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente;
Pode
ser feita por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e
assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou
coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
É
vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet,
bem como a venda de cadastro de endereços eletrônicos.
As
mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por
qualquer meio inclusive para celular (SMS), deverão dispor de mecanismo que
permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a
providenciá-lo no prazo de 48 horas.
Denúncia
O
cidadão pode ajudar a Justiça Eleitoral denunciando os casos que configurar
propaganda eleitoral irregular. As comunicações poderão ser encaminhadas a Coordenação
de Organização e Fiscalização de Propaganda Eleitoral das seguintes maneiras:
Pela
Internet, no endereço do TRE-DF
Pelo
telefone 3048-4000.
Feita
a denúncia, ela será analisada pela comissão, que notificará o candidato no
caso da propaganda ser irregular. Vale lembrar que, no caso de denúncia feita
acerca de propaganda eleitoral ilícita pela internet, há a necessidade de o
cidadão indicar, de modo claro e específico, o conteúdo infringente, com o fim
de permitir a localização inequívoca do material (Lei no 12.965/2014 – Marco
Civil da Internet).