Segunda, 1º
de setembro de 2014
Do STJ
A Terceira Seção reconheceu a legitimidade dos Ministérios
Públicos dos estados e do Distrito Federal para atuar nas ações de sua própria
autoria que tramitam no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e interpor recursos
como agravos regimentais, embargos de declaração, embargos de divergência e
recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal (STF).
“Os Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal
possuem o direito de, por meio dos recursos próprios, desincumbir-se plenamente
de suas atribuições constitucionais nos tribunais superiores, mantendo-se
preservados os princípios da igualdade e do contraditório, que alcançam ambas
as partes da relação processual”, disse o ministro Rogerio Schietti Cruz, cujo
voto foi seguido pela maioria dos membros da Seção.
O colegiado, especializado em direito penal, concluiu que
não se pode impedir o titular da ação pública de buscar a correção de julgados
em ações provenientes de sua unidade federativa.
Reivindicação antiga
O julgamento foi mais um passo em direção à mudança de uma
jurisprudência que até agora impedia os MPs dos estados e do DF de atuar no
STJ. Eles podiam interpor recursos para o STJ e o STF contra decisões das
instâncias ordinárias, mas dentro das cortes superiores quem atuava com
exclusividade era o Ministério Público Federal, tanto no papel de fiscal da lei
(dando pareceres e acompanhando os julgamentos) como no de parte (substituindo
o MP autor da ação na hora de recorrer internamente).
Há tempos, os MPs estaduais e do DF reclamam o direito de
interpor recursos nos tribunais superiores, já que constitucionalmente têm
autonomia e independência funcional para cuidar das matérias afetas às suas
atribuições originárias.
Ao defender a mudança na jurisprudência, Schietti contou
que antes de chegar ao STJ, quando era membro do MPDF, presenciou inúmeros
casos de não conhecimento de recursos sob o fundamento da legitimação exclusiva
do Ministério Público Federal para atuar nos tribunais superiores.
Segundo ele, essa restrição aos MPs das unidades da
federação ganhou força quando o STF, ao julgar um recurso extraordinário, fez a
distinção entre o ato de recorrer "para" um tribunal e o de recorrer
"na" própria corte, com base em uma divisão de competências dos
membros dos diferentes ramos do MP.
Princípio acusatório
Onze anos depois, porém, o STF passou a entender que o
princípio da unidade do Ministério Público não pode ser invocado para suprimir
a autonomia institucional dos MPs estaduais e do DF e, assim, reconheceu a
legitimação desses órgãos para recorrer internamente na corte suprema em várias
situações.
Além disso, para o ministro Schietti, o princípio acusatório não admite que uma ação penal, ao chegar nas instâncias superiores, passe a ser conduzida por instituição que não é a autora da demanda, pois "é direito do réu continuar a ser acusado pelo seu acusador natural, ou seja, a mesma instituição que o processou na origem”.
Além disso, para o ministro Schietti, o princípio acusatório não admite que uma ação penal, ao chegar nas instâncias superiores, passe a ser conduzida por instituição que não é a autora da demanda, pois "é direito do réu continuar a ser acusado pelo seu acusador natural, ou seja, a mesma instituição que o processou na origem”.
Ele disse que, em relação a esses processos vindos das
unidades federativas, o Ministério Público Federal deve continuar atuando
apenas como fiscal da lei, pois não foi ele quem deu início à ação nem quem
buscou as instâncias superiores para reformar ou anular o acórdão supostamente
contrário às leis ou à Constituição.
“Ao tempo em que desprestigia o pacto federativo, a
concentração das demandas ministeriais de todo o país em um só órgão – por mais
bem equipada que seja a Subprocuradoria-Geral da República – não permite às
coletividades locais, por meio de seus respectivos Ministérios Públicos, a
devida explanação da demanda, com todos os detalhes inerentes às controvérsias
jurídicas trazidas ao conhecimento dos tribunais superiores”, afirmou o
ministro.
Economia processual
Rogerio Schietti destacou ainda que, sob a nova orientação
do STF, também o STJ vem mudando seu entendimento sobre o tema. A Primeira
Seção, que julga direito público, já admitiu a legitimação do MP estadual e do
DF.
No julgamento do AREsp 194.892, relatado pelo ministro
Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção entendeu que esses MPs não estão
vinculados nem subordinados, no plano processual, administrativo e
institucional, à chefia do MP da União, o que lhe confere ampla possibilidade de
postular autonomamente perante o STJ.
A questão, porém, ainda não está pacificada e aguarda um
pronunciamento da Corte Especial do STJ. No início do julgamento na Terceira
Seção, cinco ministros, entre eles a relatora, votaram para manter a
jurisprudência inalterada.
Em seu voto divergente, Schietti sustentou que essa linha
de atuação apenas aumentaria ainda mais a carga de trabalho do tribunal e a
demora dos processos, pois o STF acabaria por reformar a decisão – com prejuízo
à economia e à efetividade processuais.
Dois ministros retificaram seu voto para acompanhar a
divergência e, ao fim, o julgamento terminou em cinco a quatro a favor dos MPs
estaduais.