Quinta, 27 de novembro de 2014
STJ acolhe
tese do MPF, em recurso movido pela PRR3, que favorece dois dependentes de um
preso, segurado da Previdência Social, que estava desempregado no momento da
prisão
A condição
de baixa renda do detento, que se exige para a concessão de auxílio-reclusão a
seus dependentes, deve levar em conta o valor do último salário-de-contribuição
do segurado, antes de ter sido preso. Assim, se o segurado está desempregado ou
sem renda quando do recolhimento à prisão, seus dependentes fazem jus a esse
auxílio. Essa tese, que vinha sendo defendida com frequência pela Procuradoria
Regional da República da 3ª Região (PRR3), foi sustentada em recurso especial e
acolhida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Fonte: STJ
A decisão
do STJ favorece dois dependentes que, representados judicialmente pela mãe,
tiveram inicialmente o pedido de auxílio-reclusão negado pelo Tribunal Regional
Federal (TRF3). O último vínculo de emprego do segurado encerrou-se em abril de
2004 e, em julho de 2005, ele foi preso. Para o Tribunal, os dependentes não
tinham direito ao auxílio, porque o último salário-de-contribuição do segurado
(R$ 667,11), referente a março de 2004, era superior ao limite legal, à época,
de R$ 560,81.
Antes de
mover o recurso especial em face do acórdão, a PRR3, por meio do procurador
regional da República Walter Claudius Rothenburg, havia interposto agravo
contra a decisão monocrática do Tribunal, ao argumento de que o critério para
verificar a condição de baixa renda – o último salário de contribuição – pode
gerar injustiça, à medida que nem sempre retrata “a efetiva situação de penúria
da família”. Isso porque o recluso pode manter a qualidade de segurado da
Previdência Social mesmo estando desempregado, em razão do período de graça.
A
Procuradoria ressaltou que os benefícios previdenciários em geral têm natureza
alimentar e são destinados à sobrevivência digna dos beneficiários: “Assim
também o é com relação ao auxílio-reclusão, que visa a proteção aos dependentes
que se estão privados dos recursos para a sua subsistência, em decorrência da
prisão do segurado, que lhes proporcionava apoio econômico.” O agravo, contudo,
não foi acolhido.
A PRR3,
então, por meio da procuradora regional da República Fátima Aparecida de Souza
Borghi, interpôs recurso especial ao STJ, sob o fundamento de que a concessão
do auxílio-reclusão deve respeitar o princípio do “tempus regit actum”, de modo
a buscar a renda do preso no momento da prisão. No caso, estando o segurado
desempregado e sem renda quando da reclusão, é devido o benefício aos seus
dependentes.
Uma vez que
a Previdência Social é um sistema que se destina não só aos segurados como também
a seus dependentes, o auxílio-reclusão acaba por concretizar a tutela da
família, a quem o Estado deve especial proteção, defendeu a procuradoria.
Acolhendo
esse entendimento, a 2ª Turma do STJ deu provimento, por unanimidade, ao
recurso da PRR3, concedendo o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado
preso.
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