Sexta, 28 de novembro de 2014
Do STJ
Não há afronta à
isonomia entre ativos e inativos na concessão do Benefício Especial de Renda
Certa apenas àqueles segurados da Caixa de Previdência dos Funcionários do
Banco do Brasil (Previ) que verteram mais de 360 contribuições quando em
atividade, porque somente eles participaram da formação da fonte de custeio.
O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que firmou a tese em julgamento de recurso representativo de
controvérsia repetitiva.
A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, destacou
que é plenamente legal o critério adotado pela Previ para o pagamento. Ela
explicou que os recursos que possibilitaram a instituição desse benefício
tiveram como origem, exclusivamente, as contribuições individuais dos
participantes que, apesar de terem completado o número de contribuições exigido
para a obtenção integral da complementação de aposentadoria (360 parcelas ou 30
anos), “permaneceram em atividade e destinando contribuições para o plano de
benefícios”.
Gallotti entende que esse é o motivo pelo qual a destinação
desses valores não tem semelhança alguma com a hipótese de rateio entre todos
os participantes do resultado superavitário do plano de benefícios, apurado no
final do exercício, determinado pelo artigo 20 da Lei Complementar 109/01.
Essa lei, que dispõe sobre o Regime de Previdência
Complementar, diz que, se os planos de benefícios de entidades como a Previ
forem superavitários por três exercícios consecutivos, e não tiver ocorrido a
utilização de parte deste superávit (a chamada reserva especial), será
obrigatória a revisão do plano.
No caso da Previ, em 2007, a entidade criou o Benefício
Especial de Renda Certa, um valor pago a determinados participantes. Entendendo
haver distorções nos critérios de concessão desse benefício, participantes não
atendidos e associações de aposentados passaram a ajuizar ações para
reivindicar igualdade de tratamento.
Isonomia
No STJ, a Previ recorreu contra decisão do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro que determinou a inclusão da parcela denominada
Benefício Especial de Renda Certa nos proventos de complementação de
aposentadoria de participantes que, apesar de não terem completado 360 meses de
contribuição para o plano durante o período em que estiveram em atividade,
cumpriram essa exigência depois de aposentados.
O TJRJ considerou que o critério estabelecido no regulamento
da Previ violou o princípio da isonomia porque os autores da ação (um grupo de
funcionários), mesmo depois de aposentados, permanecerem contribuindo e
atingiram o número de 360 parcelas. Para o tribunal fluminense, eles
participaram igualmente da formação da fonte de custeio para o pagamento da referida
parcela.
Obrigação geral
Ao julgar o recurso, a ministra assinalou que o fato de o
participante alcançar o número de 360 contribuições para a Previ já na condição
de aposentado e auferindo os rendimentos de seu benefício complementar não tem
relevância alguma para efeito de concessão do Benefício Especial de Renda
Certa.
“Trata-se de obrigação decorrente das próprias regras do
plano, que impõem a continuidade das contribuições indistintamente a todos os
assistidos, tenham ou não contribuído, no período de atividade, por mais de 360
meses”, afirmou.
Concluindo, a ministra advertiu que a extensão do Renda
Certa a todos os participantes não se compatibiliza com o mutualismo próprio do
regime fechado de previdência privada e nem com o dispositivos da Constituição
e da LC 109/01, porque “enseja transferência de reservas financeiras a parcela
dos filiados, frustrando o objetivo legal de proporcionar benefícios
previdenciários ao conjunto dos participantes e assistidos, a quem, de fato,
pertence o patrimônio constituído”.