Sexta, 28 de novembro de 2014
Do STF
“O exercício da jurisdição cautelar por magistrados e
Tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos
censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação”. A
afirmação é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF) que,
ao conceder liminar em Reclamação (Rcl 18836) ao jornalista e blogueiro Cleuber
Carlos do Nascimento, suspendeu uma decisão do juiz do 2º Juizado Especial
Cível da Comarca de Goiânia.
O juiz havia concedido antecipação de tutela ao
ex-vice-presidente do Goiás Esporte Clube, Edmo Mendonça Pinheiro, determinando
o prazo de dois dias para o jornalista excluir de seu perfil “em qualquer rede
social”, os comentários negativos feitos contra o ex-dirigente do clube, sob
pena de incidência de multa diária de R$ 200.
O jornalista ajuizou a reclamação no STF, alegando que
o juiz teria desrespeitado decisão da Suprema Corte, com efeito vinculante, tomada
no Julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130,
que considerou não recepcionados pela Constituição Federal de 1988 diversos
dispositivos da Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa).
Admissibilidade e Legitimidade
Preliminarmente, o ministro Celso de Mello verificou que é
admissível o ajuizamento de Reclamação para questionar o que chamou de
“transgressão à eficácia vinculante de que se mostra impregnado o julgamento do
Supremo Tribunal Federal, proferido no âmbito de processos objetivos de controle
normativo abstrato, como o que resultou no exame da ADPF 130”.
Na avaliação do ministro Celso, mesmo que, no caso do
jornalista, ele não tenha participado diretamente como parte naquele julgamento
que envolveu a Lei de Imprensa (ADPF 130), ele tem legitimidade ativa para
reclamar junto ao STF quaisquer decisões contrárias ao entendimento firmado de
forma vinculante pelo STF, “em sede de ação direta de inconstitucionalidade, de
ação declaratória de constitucionalidade ou, como no caso, de arguição de descumprimento
de preceito fundamental”, afirmou.
O ministro ressaltou que, ao julgar a inadequação da Lei de
Imprensa perante a Constituição Federal de 1988, o STF “pôs em destaque de
maneira muito expressiva, uma das mais relevantes franquias constitucionais: a
liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em
que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito e que não pode
ser restringida, por isso mesmo, pelo exercício ilegítimo da censura estatal,
ainda que praticada em sede jurisdicional” .
Assim, enfatizou que o repúdio à censura já está consagrado
constitucionalmente e que a liberdade de expressão e pensamento inclui o
direito à crítica. Dessa forma, observando que o poder geral de cautela
exercido pelos juízes não pode se transformar “anomalamente” em uma nova forma
de censura, o ministro Celso de Mello deferiu o pedido de liminar
feito pelo jornalista, suspendendo cautelarmente a decisão proferida pelo juízo
de Goiânia.
A decisão do ministro ainda autoriza “a normal veiculação,
em qualquer rede social, de matéria jornalística sobre o tema censurado,
afastada a incidência da multa cominatória diária imposta no ato de que ora se
reclama”. Segundo Celso de Mello, "o pensamento há de ser
livre, permanentemente livre, essencialmente livre”, ao citar a Carta de
Princípios denominada Declaração de Chapultepec, assinada no México em 1994,
durante a Conferência Hemisférica sobre Liberdade de Expressão.