Terça, 25 de novembro de 2014
Do STJ
Em caso de fundada
dúvida sobre a presença do elemento subjetivo do homicídio (dolo) na conduta de
militar que, no desempenho de suas atividades, atira contra civil, a
competência será da Justiça comum, ou seja, do tribunal do júri.
O entendimento foi da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar conflito que
discutia qual juízo seria competente para julgar a ação de um sargento da
Polícia Militar que, durante operação policial, atirou contra o carro de um
civil e depois o agrediu.
Segundo a vítima, ela
estava conduzindo seu veículo quando ouviu o policial dando ordem para parar.
Como havia um veículo em sua retaguarda, deu seta, mas não teve como parar de
imediato. Então, ouviu o disparo feito pelo policial e, assim que parou o
carro, foi agredida por ele com chutes e tapas. O projétil acercou a região
frontal do veículo, próxima do capô.
O policial foi
acusado de tentativa de homicídio, crime de competência do tribunal do júri, e
por isso a Justiça Militar remeteu o processo à Justiça comum. Nesta última, o
Ministério Público manifestou-se pela devolução do caso à Justiça especializada
por entender que não havia base para a acusação de tentativa de homicídio (o
inquérito militar apontou os crimes de lesão corporal, falsidade ideológica,
dano qualificado pela violência, prevaricação e disparo de arma de fogo).
Elemento
subjetivo
O conflito foi
suscitado pelo juízo da 2ª Auditoria da Justiça Militar de Minas Gerais ao
argumento de que, no caso de crimes dolosos contra a vida praticados por
militares em desfavor de civis, a Constituição Federal determina a competência
da Justiça comum.
O relator no STJ,
desembargador convocado Ericson Maranho, explicou que, “para a solução do
conflito, é necessário identificar o elemento subjetivo da conduta do militar”.
Se presente o elemento subjetivo do homicídio (dolo), “a competência será do
juízo comum, caso contrário, o juízo militar será o competente”.
De acordo com
Maranho, na hipótese dos autos, apenas uma análise aprofundada das provas a
serem produzidas durante a instrução criminal permitirá a identificação da
intenção do militar ao efetuar o disparo contra o carro da vítima. Ao final da
instrução, se ficar configurado o crime doloso contra a vida na forma tentada,
o réu será levado a júri popular. De outro modo, se for afastada a tentativa de
homicídio, o caso irá para a Justiça Militar.
O relator afirmou
que, quando há “fundada dúvida quanto ao elemento subjetivo, o feito deve
tramitar na Justiça comum”.