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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 25 de novembro de 2014

#tomavergonhadeputado; Tribunal de Justiça do DF declara inconstitucionais dispositivos do Regime Diferenciado de Contratações Públicas; e também leis sobre ocupação do solo no Cruzeiro

Terça, 25 de novembro de 2014
Fonte: TJDF
O Conselho Especial do TJDFT julgou nesta terça-feira, 25/11, inconstitucionais os artigos 1º, inciso V e parágrafo único, e artigo 3º, ambos da Lei Distrital 5.254, de 20 de dezembro de 2013. A lei dispõe sobre a aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas, regime utilizado para a realização de obras para a Copa do Mundo. A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pelo MPDFT. A decisão foi unânime e tem efeitos retroativos.

O MPDFT argumentou que o inciso v acrescentou "ações integrantes dos Projetos Estruturantes do Distrito Federal – PEDF" – como nova hipótese de submissão ao RDC, a qual não está contemplada em âmbito federal. Essa inovação é o objeto de impugnação da ADI. O MPDFT defendeu também que cabe privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação aplicáveis às administrações públicas da União, Estados, DF e municípios.

A relatora entendeu que houve a criação de uma nova hipótese de dispensa de licitação e que “à luz na Lei Orgânica do Distrito Federal, o DF não tem competência para legislar sobre normas gerais de licitação possui apenas competência suplementar”. A relatora afirmou que “o ente distrital invadiu a seara da União”. 

Todos os demais desembargadores concordaram com o voto da desembargadora relatora.

Os artigos já estavam com eficácia suspensa desde 24/04/2014, data da publicação do acórdão que concedeu a liminar. A concessão da liminar foi por decisão unânime do Conselho e com efeitos ex-nunc, ou seja, daquela dada em diante.

Processo 2014.00.2.001581-6

Aqui a petição em que o Ministério Público requereu a declaração de inconstitucionalidade 


Leia também: Conselho Especial julga inconstitucionais leis sobre ocupação do solo no Cruzeiro

O Conselho Especial do TJDFT julgou nesta terça-feira, 25/11,  inconstitucionais (por vício de iniciativa) as Leis 1.366, de 6 de janeiro de 1997; 2.287, de 7 de janeiro de 1999; 3.316, de 2 de fevereiro de 2004; das Leis Complementares 134, de 25 de agosto de 1998, e 189-A, de 7 de janeiro de 1999; e dos Decretos nºs 16.039, de 4.11.1994; 15.934, de 26.9.1994; 18.624, de 22.4.1997; 18.333, de 18.6.1997, e 18.841, de 21.11.1997. As leis e decretos tratam do uso e ocupação do solo na região administrativa do Cruzeiro.

O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios apontou que as leis de iniciativa de Deputados Distritais são formalmente inconstitucionais, por tratarem sobre administração de áreas públicas e uso e ocupação do solo, que são da competência privativa do Chefe do Poder Executivo Distrital. Em relação aos decretos, o MP afirmou que a matéria tratada é reservada à lei formal, por expressa exigência da Lei Orgânica do Distrito Federal, não podendo ser tratada por mero ato administrativo.

A relatora designada entendeu que há vício formal de iniciativa em todas as leis e decretos citados, pois compete ao governador do DF a iniciativa para legislar sobre desafetação de áreas públicas, uso e ocupação do solo e alteração de destinação de área. Quanto à modulação dos efeitos, a relatora designada concedeu efeitos retroativos.

Processo: 2014.00.2.012763-7
Veja aqui a petição em que o Ministério Público requereu a declaração de inconstitucionalidade.