Fonte: TJDF
O Conselho Especial do
TJDFT julgou nesta terça-feira, 25/11, inconstitucionais os artigos 1º,
inciso V e parágrafo único, e artigo 3º, ambos da Lei Distrital 5.254,
de 20 de dezembro de 2013. A lei dispõe sobre a aplicação do Regime
Diferenciado de Contratações Públicas, regime utilizado para a
realização de obras para a Copa do Mundo. A ação direta de
inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pelo MPDFT. A decisão foi
unânime e tem efeitos retroativos.
O MPDFT argumentou que o inciso v acrescentou "ações integrantes dos Projetos Estruturantes do Distrito Federal – PEDF" – como nova hipótese de submissão ao RDC, a qual não está contemplada em âmbito federal. Essa inovação é o objeto de impugnação da ADI. O MPDFT defendeu também que cabe privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação aplicáveis às administrações públicas da União, Estados, DF e municípios.
A relatora entendeu que houve a criação de uma nova hipótese de dispensa de licitação e que “à luz na Lei Orgânica do Distrito Federal, o DF não tem competência para legislar sobre normas gerais de licitação possui apenas competência suplementar”. A relatora afirmou que “o ente distrital invadiu a seara da União”.
Todos os demais desembargadores concordaram com o voto da desembargadora relatora.
Os artigos já estavam com eficácia suspensa desde 24/04/2014, data da publicação do acórdão que concedeu a liminar. A concessão da liminar foi por decisão unânime do Conselho e com efeitos ex-nunc, ou seja, daquela dada em diante.
Processo 2014.00.2.001581-6
Aqui a petição em que o Ministério Público requereu a declaração de inconstitucionalidade
Leia também: Conselho Especial julga inconstitucionais leis sobre ocupação do solo no Cruzeiro
O Conselho Especial do
TJDFT julgou nesta terça-feira, 25/11, inconstitucionais (por vício de
iniciativa) as Leis 1.366, de 6 de janeiro de 1997; 2.287, de 7 de
janeiro de 1999; 3.316, de 2 de fevereiro de 2004; das Leis
Complementares 134, de 25 de agosto de 1998, e 189-A, de 7 de janeiro de
1999; e dos Decretos nºs 16.039, de 4.11.1994; 15.934, de 26.9.1994;
18.624, de 22.4.1997; 18.333, de 18.6.1997, e 18.841, de 21.11.1997. As
leis e decretos tratam do uso e ocupação do solo na região
administrativa do Cruzeiro.
O Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios apontou que as leis de iniciativa de Deputados
Distritais são formalmente inconstitucionais, por tratarem sobre
administração de áreas públicas e uso e ocupação do solo, que são da
competência privativa do Chefe do Poder Executivo Distrital. Em relação
aos decretos, o MP afirmou que a matéria tratada é reservada à lei
formal, por expressa exigência da Lei Orgânica do Distrito Federal, não
podendo ser tratada por mero ato administrativo.
A relatora designada entendeu que há
vício formal de iniciativa em todas as leis e decretos citados, pois
compete ao governador do DF a iniciativa para legislar sobre desafetação
de áreas públicas, uso e ocupação do solo e alteração de destinação de
área. Quanto à modulação dos efeitos, a relatora designada concedeu
efeitos retroativos.
Processo: 2014.00.2.012763-7
Veja aqui a petição em que o Ministério Público requereu a declaração de inconstitucionalidade.
Veja aqui a petição em que o Ministério Público requereu a declaração de inconstitucionalidade.