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(Millôr Fernandes)

sábado, 17 de outubro de 2015

Brasília: Abaixo-assinado contra descarte de lâmpadas fluorescentes na natureza

Sábado, 17 de outubro de 2015
Pressionando o Secretário de Educação e Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do DF

Por uma destinação correta de lâmpada fluorescente nas escolas públicas do DF

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Denunciamos, por dever de ofício, através deste abaixo assinado, a situação de descaso, por parte das autoridades competentes, em que se encontra a destinação correta de resíduos perigosos, especificamente as lâmpadas fluorescentes, nas escolas públicas do DF.
Nos termos das leis Brasileiras, as lâmpadas fluorescentes são consideradas resíduos perigosos e é crime ambiental descartá-las como lixo comum. Pelo que conhecemos, nenhuma escola pública do DF dá uma destinação diferenciada a estes resíduos. Descartam estas lâmpadas em lixo comum. Somente no CEF Telebrasília são descartadas, em média, 400 lâmpadas fluorescentes por ano no lixo comum.
Segundo alguns sites científicos, cada uma destas lâmpadas pode contaminar até 15.000 litros de água.
Em face do rigor destas leis e das consequências nocivas deste descarte inadequado, a destinação do resíduo perigoso requer um cuidado maior por parte das autoridades responsáveis. O que comprovadamente não existe nas escolas públicas do Distrito Federal.
A responsabilidade das escolas é formar cidadãos responsáveis. O que tem sido impossível diante de uma postura irresponsável com o descarte inadequado e ilegal deste resíduo perigoso insistente e vergonhosamente praticado.
Diante deste triste quadro, solicitamos-lhe providências imediatas, tendentes á solução deste grave problema.
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Segundo a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei 12.305/2010, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
Art. 13:  Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
I-...
II - quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica.
Segundo a lei nº 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Carta para
Secretário de Educação e Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do DF
Por uma destinação correta de lâmpada fluorescente nas escolas públicas do DF