Sábado, 17 de outubro de 2015
Pressionando o Secretário de Educação e Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do DF
Pressionando o Secretário de Educação e Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do DF
Por uma destinação correta de lâmpada fluorescente nas escolas públicas do DF
Denunciamos, por dever de ofício, através deste abaixo
assinado, a situação de descaso, por parte das autoridades competentes, em que
se encontra a destinação correta de resíduos perigosos, especificamente as
lâmpadas fluorescentes, nas escolas públicas do DF.
Nos termos das leis Brasileiras, as lâmpadas fluorescentes
são consideradas resíduos perigosos e é crime ambiental descartá-las como lixo
comum. Pelo que conhecemos, nenhuma escola pública do DF dá uma destinação
diferenciada a estes resíduos. Descartam estas lâmpadas em lixo comum. Somente
no CEF Telebrasília são descartadas, em média, 400 lâmpadas fluorescentes por
ano no lixo comum.
Segundo alguns sites científicos, cada uma destas lâmpadas
pode contaminar até 15.000 litros de água.
Em face do rigor destas leis e das consequências nocivas
deste descarte inadequado, a destinação do resíduo perigoso requer um cuidado
maior por parte das autoridades responsáveis. O que comprovadamente não existe
nas escolas públicas do Distrito Federal.
A responsabilidade das escolas é formar cidadãos
responsáveis. O que tem sido impossível diante de uma postura irresponsável com
o descarte inadequado e ilegal deste resíduo perigoso insistente e
vergonhosamente praticado.
Diante deste triste quadro, solicitamos-lhe providências
imediatas, tendentes á solução deste grave problema.
-
Segundo a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS),
instituída pela Lei 12.305/2010, os resíduos sólidos têm a seguinte
classificação:
Art. 13: Para os efeitos desta Lei, os resíduos
sólidos têm a seguinte classificação:
I-...
II - quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas
características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade,
patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade,
apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de
acordo com lei, regulamento ou norma técnica.
Segundo a lei nº 9.605/98 – Lei de Crimes
Ambientais
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática
dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida
da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho
e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica,
que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática,
quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em
que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou
contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua
entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas
não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo
fato.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis
tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem
a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos
ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as
exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar,
comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou
usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio
ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus
regulamentos:
Carta para
Secretário de Educação e Secretário do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos do DF
Por uma destinação correta de lâmpada fluorescente nas
escolas públicas do DF