Do STF
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF),
negou pedido de liminar em Mandado de Segurança (MS 33828) no qual a presidente
da República, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), pedia a suspensão do
julgamento, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), das contas do governo
federal relativas ao exercício de 2014.
A AGU alega que o processo referente à tomada de
contas deve ficar suspenso até que o TCU se pronuncie sobre a representação de
suspeição do relator do caso na corte de contas, o ministro Augusto Nardes. De
acordo com a AGU, Nardes teria agido em desacordo com previsão da Lei Orgânica
da Magistratura (Loman) e do regimento da corte de contas, ao manifestar
antecipadamente sua posição sobre o caso.
Para o ministro Fux, não é “cristalina”, sob o ângulo
estritamente jurídico, a caracterização da conduta imputada ao ministro Augusto
Nardes como ensejadora de suspeição processual. Manifestar-se sobre o mérito de
um processo não implica, necessariamente, interesse no julgamento da causa em
qualquer sentido, salientou o ministro Fux. “Para qualificar-se como hipótese
de suspeição, requer enquadrar-se, a partir de dados objetivos, em algum dos
incisos do artigo 135 do Código de Processo Civil (CPC), sendo certo que nenhum
deles prevê a simples manifestação anterior ao julgamento e posterior à
distribuição – como fator de suspeição”, explicou.
O ministro também destacou que a arguição de suspeição
apresentada perante o TCU está fundada no inciso V do artigo 135 do CPC e se
baseia na parcialidade do juiz quando interessado no julgamento da causa em
favor de uma das partes. Contudo, conforme explicou Fux, a competência exercida
pelo TCU no caso não envolve partes ou litígio em sentido subjetivo, sendo
exercida ex officio anualmente por expressa previsão constitucional
(artigo 71, iniciso I). A apreciação das contas pelo TCU sequer configura
julgamento propriamente dito, caracterizando-se como “parecer prévio”, na
dicção constitucional, explicou o ministro.
Além disso, o ministro salientou que, ainda que aplicável
à espécie o dispositivo do CPC, os desdobramentos processuais pleiteados no MS
“não são óbvios”. Segundo Fux, o STF possui precedentes no sentido de que a
simples arguição de suspeição não é suficiente para determinar a suspensão do
feito principal. Ele explicou que a arguição de suspeição susta o andamento do
processo desde a sua admissibilidade, não bastando apenas a apresentação do
pedido para o sobrestamento do feito principal.
Para o ministro, não parece que o TCU tenha incorrido em
qualquer erro ao incluir a análise dos dois feitos na sessão extraordinária do
dia 07/10/2015, uma vez que a pauta contempla o julgamento da arguição de
suspeição antes da análise das contas de 2014 do governo federal. “A garantia
do devido processo legal está atendida sempre que a questão prévia é analisada
antes da questão principal”, afirmou.
O ministro indeferiu o pedido de liminar, “sem prejuízo
de, constatado a posteriori qualquer ultraje ao devido processo legal,
zelar pelo fiel cumprimento da ordem jurídica brasileira”.
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