Sábado, 3
de outubro de 2015
Tribuna da Internet
Jorge
Béja
Só gente insana, mentirosa, trapaceira, sorrateira,
despudorada e imbecil – como é essa gente que a cada dia mais afunda o Brasil
na lama da corrupção e o expõe ao ridículo internacional – é que baixa um
decreto como o que foi publicado ontem e que falseia para “impor limites às
chamadas pedaladas fiscais”. É o Decreto Federal nº 8535, de 2 de Outubro de
2015, e que já se encontra em vigor.
Limita o que não pode ser limitado. Altera o que não pode
ser alterado. Mexe, modifica e cria, por decreto, o que somente poderia ser
mexido, modificado e criado por meio de outra lei complementar. Quanta
cafajestada! Quanta estultice! Para o bem do Brasil e para a felicidade da
Nação, vão embora! E para bem longe. E não voltem nunca mais.
A ESSÊNCIA DO DECRETO
Esse tal decreto, que essa gente cretinamente chama de
“avançado” e “moralizador” dispõe ser vedado aos órgãos públicos do Poder
Executivo federal firmar contrato de prestação de serviços com instituições
financeiras, no interesse da execução de políticas públicas, que contenha
cláusula que permita a insuficiência de recursos por período superior a cinco
dias úteis. E, se findo esse período, a insuficiência persistir, o governo
federal se obriga a cobrir a dívida em 48 horas.
Acresce, ainda, ser vedada a existência de saldos
negativos ao final de cada exercício financeiro!. Nada mais ridículo e
vexatório. Com esse execrável decreto, essa gente pretendeu emprestar
“normalidade” às “pedaladas fiscais” e garantir que, desde ontem, elas podem
continuar sendo praticadas, mas por curto período temporal!
LEI DURA E INFLEXÍVEL
Não. Não podiam antes. Nem poderão no futuro. A Lei de Responsabilidade
Fiscal, LRF (nº 101, de 4.5.2000) é taxativa e cogente. Não pode ser driblada
nem contornada. O artigo 36 dispõe que é proibida a operação de crédito entre
uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na
qualidade de beneficiário do empréstimo.
Ou seja, o governo federal não podia e nem pode, sob
pretexto algum, deixar de suprir a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil e
o BNDES com recursos próprios para cobrir os gastos com a execução de suas
políticas públicas governamentais. Nem a LRF prevê a adoção de contrato com
“cláusula” de permissão em sentido inverso, isto é “cláusula de tolerância”.
E o que se viu e persiste é exatamente o contrário. Os
bancos bancaram com recursos próprios os encargos do governo. E sem cumprir com
sua obrigação, que era transferir dinheiro do Tesouro Nacional para os bancos,
o governo teve aumentado o seu superávit primário, artificiosa e
criminosamente. E pelo artifício e pelo crime responde o presidente da
República. E a pena é o seu impedimento.
Por essa e outras “manobras” mais, num total de 12, o
ministro Augusto Nardes do Tribunal de Contas da União, já votou pela rejeição
das contas de Dilma Rousseff: “As contas não estão em condições de serem aprovadas,
recomendando-se a sua rejeição pelo Congresso”, escreveu Nardes.
DECRETO PÍFIO E EXECRÁVEL
A lei de responsabilidade fiscal é lei complementar. E lei
complementar é aquela que explica e adiciona algo à Constituição Federal. É de
tal importância que, para sua aprovação, exige maioria absoluta do Congresso. E
não será um decreto que vai modificar, nem desdizer o que diz uma lei
complementar, nem lei alguma. Decreto não se presta para isso.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF (Lei Complementar nº
101/2000 ) diz textualmente que que essas chamadas “pedaladas fiscais” são
‘PROIBIDAS”. E o que é proibido não é permitido, não é tolerável, nem em longo
nem em curto espaço de tempo.
Portanto, esse tal decreto que Dilma Rousseff publicou
ontem – decreto que até fala em “cláusula que permite a insuficiência de
recursos” –, tal decreto não tem o menor valor legal. É completamente
injurídico e afrontoso à inteligência mediana. Nem deixa menos pior a situação
da presidente. Pelo contrário, piora cem por cento mais e mostra toda a
incompetência e teratologia, dela e de todo o seu staff governamental. Nada
mais leviano. É certo que o próprio ministro Levy sabe disso, não concorda com
isso, e por isso deixará o governo em breve.
IMPEACHMENT INEVITÁVEL
E saiba essa gente que o artigo 73 da Lei de
Responsabilidade Fiscal diz que toda e qualquer infração a seus dispositivos
será punida na forma do Código Penal, da Lei do Impeachment (nº 1079/50), e da
lei que cuida da Improbidade Administrativa ( nº 8429/92).
A presidente Dilma está em situação indefensável. Se
renunciar, livra-se do impedimento. Mas não se livra das penas impostas ao
improbo administrador nem das penas do Código Penal. Os crimes e as infrações
não desaparecem. E por todas haverá de sentar-se no banco dos réus.