Do STF
Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o
julgamento de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
5296, ajuizada pela presidente da República contra a Emenda Constitucional (EC)
74/2013, que estendeu às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal
autonomia funcional e administrativa conferida às Defensorias Públicas
estaduais. A ADI sustenta que a emenda, de origem parlamentar, teria vício de
iniciativa, pois apenas o chefe do Poder Executivo poderia propor alteração no
regime jurídico dos servidores públicos.
Até o momento, foram proferidos seis votos pelo
indeferimento da cautelar e dois pelo deferimento. Cinco ministros seguiram o
entendimento da relatora, ministra Rosa Weber que, em voto proferido no dia 8
de outubro, destacou que as emendas à Constituição Federal não estão sujeitas
às cláusulas de reserva de iniciativa previstas no artigo 61 da Constituição
Federal. Segundo ela, as restrições se aplicam unicamente à propositura de leis
ordinárias e complementares e não às emendas constitucionais, cuja propositura
é regida pelas normas estabelecidas no artigo 60 do texto constitucional. Na
ocasião, o ministro Edson Fachin pediu vista dos autos.
Votos
O julgamento foi retomado nesta quinta-feira (22) com o
voto-vista do ministro Edson Fachin, que se pronunciou pelo indeferimento da liminar.
O ministro também entendeu não haver vício de iniciativa, conforme apontado
pela relatora. Segundo ele, o poder constituinte reformador não se submete à
regra do artigo 61 da Constituição Federal. Destacou ainda que a autonomia
funcional conferida à DPU garante atuação com plena liberdade no exercício de
suas incumbências essenciais e a autonomia administrativa atribui liberdade
gerencial.
Em voto pelo indeferimento da liminar, o ministro Luís
Roberto Barroso também observou não se aplicar no caso o princípio da reserva
de iniciativa, pois a Constituição Federal, em seu artigo 60, admite que
propostas de emendas constitucionais sejam formuladas pelo presidente da
República, por um terço da Câmara ou do Senado ou por mais da metade das
assembleias legislativas.
De acordo com ele, não existe razão que justifique tratar
a DPU, com regras e obrigações diferentes, das defensorias estaduais, que já
possuem essa autonomia desde a promulgação da Emenda Constitucional 45. Como
razões para conferir autonomia à DPU, o ministro Barroso salientou que a
instituição é a contraparte do Ministério Público da União no processo penal, o
que torna a proximidade de atribuições entre as duas instituições aceitável e
desejável para que se possa dar tratamento semelhante aos necessitados.
Destacou ainda que a assistência jurídica dos hipossuficientes é direito
fundamental e que, como o grande adversário da clientela da DPU é a União,
especialmente nas questões previdenciárias, sua autonomia é essencial.
Também votaram nesse sentido os ministros Teori Zavascki,
Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia.
Divergência
Em voto pelo deferimento da liminar, o ministro Gilmar
Mendes afirmou que, em seu entendimento, a emenda constitucional que confere
autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, ofende o
princípio da separação de Poderes. Para o ministro, o argumento de haver
necessidade de autonomia de determinado órgão em razão de sua relevância não
procede. Segundo ele, caso prevaleça esse entendimento, seria necessário
conceder autonomia a todos órgãos relevantes.
Também em voto divergente, o ministro Marco Aurélio
observou que a emenda constitucional representa um drible na cláusula de
reserva de iniciativa, segundo ele, para ultrapassar a regra que estabelece
como prerrogativa do presidente da República a propositura de lei sobre a
organização administrativa do Estado. O ministro ressaltou que o defensor
público é um advogado do Estado que tem por atividade dar assistência jurídica
e judiciária aos menos afortunados mas, embora a carreira seja de grande
importância, não há justificativa para a autonomia funcional e administrativa
da instituição.
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