Sexta, 11
de dezembro de 2015
Do STJ
O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), determinou a soltura imediata de dois moradores de rua que estão
presos desde 8 de setembro, em Teresina, pela tentativa de furto de três telhas
de amianto velhas e quebradas, retiradas de uma agência abandonada do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
“Somente a situação de abandono social dos acusados
explica a falta de sensibilidade e a iniquidade de se manter presos dois
moradores de rua que tentaram furtar telhas deterioradas, abandonadas e sem
nenhum valor para o órgão federal”, afirmou o ministro em sua decisão.
Os moradores de rua foram presos em flagrante dentro do
prédio deteriorado – sem portas, janelas ou qualquer proteção. Ao decretar a
prisão preventiva, o juiz de primeiro grau disse que a medida era essencial
para a garantia da instrução criminal e a manutenção da ordem pública, pois os
réus não possuíam documentos nem ocupação lícita e já teriam passagens pela
polícia. Um deles ainda seria usuário de crack.
A Defensoria Pública da União (DPU) ingressou com habeas
corpus em favor dos dois no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), mas
a liminar foi negada. Ao renovar o pedido de liberdade no STJ, a DPU esclareceu
que apenas um dos réus responde a processo, ainda em tramitação.
Notória injustiça
Para o ministro Rogerio Schietti, a situação de “flagrante
constrangimento ilegal” autoriza o exame de habeas corpus contra o
indeferimento de liminar, o que, em regra, não é admitido pela jurisprudência.
Além de observar “sinais robustos de atipicidade do fato” em razão do valor
irrelevante das telhas, ele considerou a prisão preventiva dos moradores de rua
uma “notória injustiça”, ainda mais porque “perdura por tempo odioso e
irrazoável”.
“O fato de os acusados não possuírem documentos e serem
moradores de rua, onde consomem drogas, não autoriza a conclusão de que possam
oferecer risco concreto à aplicação da lei penal”, rebateu o ministro.
“O que transparece dos autos”, acrescentou, “é que os
pacientes estão sendo mantidos presos pelo que são, e não por efetivo risco –
não explicitado pelos juízos de origem – de lesão à ordem pública, à instrução
criminal ou à aplicação da lei penal”.
O Ministério Público Federal (MPF), em parecer sobre o
caso, afirmou que as telhas – “retiradas de um prédio abandonado e, portanto,
legado à deterioração pelo tempo e pelas intempéries” – já não tinham valor
algum para o patrimônio da União, o que descaracteriza o crime. Com a liminar,
os réus poderão aguardar em liberdade pelo menos até que a Sexta Turma do STJ
julgue o mérito do habeas corpus, no qual a DPU pede o trancamento da ação
penal. Ao dar a ordem, Schietti determinou também que seja providenciada a
identificação dos moradores de rua, independentemente de sua libertação
imediata.
Confira aqui
a integra da decisão.