Do MPF
Para ele, alguns pedidos da ADPF não devem ser concedidos
por criarem ingerência indevida do Judiciário em matéria constitucionalmente
reservada ao Parlamento. O PGR é contra votação secreta no processo de
impedimento da presidente da República
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou
parecer pela procedência parcial da arguição de descumprimento de preceito
fundamental (ADPF 378), em que o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) questionou
a aplicação da Lei 1.079/1950, que define crimes de responsabilidade e regula o
respectivo processo de julgamento. Segundo Janot, como houve recente
recebimento de denúncia por parte do presidente da Câmara dos Deputados dando
início a um processo de impedimento da presidente da República, Dilma Rousseff,
a ADPF deve ser analisada.
Sobre a votação dos deputados para a formação da Comissão
Especial, Janot explica que sigilo de votações na Câmara dos Deputados e no
Congresso Nacional é medida excepcional, pois a Constituição determina, como
regra, publicidade e transparência dos atos de todas as esferas de Poder.
"Nas deliberações em processo por crime de responsabilidade do Presidente
da República, não há espaço para votação secreta", esclarece.
Conforme explica, exposição dos atos praticados por
parlamentares é medida essencial para assegurar controle da opinião pública
sobre os mandatários eleitos e para preservar o Estado Democrático de Direito.
Para o procurador-geral, caso o Supremo Tribunal Federal decida conhecer o
pedido sobre essa questão, deve invalidar a votação feita na Câmara dos
Deputados.
O PGR opinou pelo indeferimento da medida cautelar nos
pedidos que considera terem o objetivo de criar fases no processo de
impedimento não previstas na Lei 1.079/1950 nem no regimento interno das casas
do Congresso Nacional. Para ele, seria criar ingerência indevida do Judiciário
em matéria constitucionalmente reservada ao Parlamento. "O Poder
Judiciário atuaria em anômala condição de legislador positivo, em desrespeito
ao princípio da divisão funcional do poder", diz.
Com isso, ele é contra os pedidos: para que haja audiência
prévia do acusado, no prazo de 15 dias, antes do recebimento da denúncia; para
que a manifestação do acusado seja o último ato de instrução; e para que os
senadores só realizem diligências ou a produção de provas sem assumir a função
acusatória.
O PGR defende que a formação da comissão especial deva se
dar a partir de indicação dos representantes dos blocos parlamentares,
contemplando representantes de todos os partidos políticos. Para ele, "em
atenção ao art. 58, parágrafo 1º da Constituição, a indicação de candidatos à
comissão especial da Câmara dos dos Deputados deve ser feita pelos
representantes dos blocos parlamentares, assegurada a participação de todos os
partidos, sem admitir-se candidatura avulsa".
O procurador-geral ainda é contra a interpretação segundo
a qual o presidente da Câmara dos Deputados apenas pode praticar o ato de
recebimento da acusação contra a Presidente da República se não incidir em
qualquer das hipóteses de impedimento ou suspeição, esta última objetivamente
aferível pela presença de conflito concreto de interesses. "Não cabe, em
controle concentrado de constitucionalidade, aferir ocorrência de suspeição ou
impedimento do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou de
outro parlamentar, para funcionar em processo de impeachment", afirmou.
Outros pedidos - Janot defende que devem ser acolhidos os pedidos cautelares deduzidos
nos itens “e” e “f” da petição inicial, por tratarem de garantias
constitucionais da ampla defesa e do contraditório no processo por crime de
responsabilidade e estarem em conformidade com a jurisprudência da Suprema
Corte.
O procurador-geral sustenta o deferimento parcial dos pedidos
cautelares feitos nos itens “g” e “h” da ADPF. Segundo ele, procede o pedido de
interpretação conforme a Constituição da parte que diz que o processo de
impeachment, autorizado pela Câmara, pode ou não ser instaurado no Senado,
cabendo a decisão à Mesa da casa. Mas devem ser indeferidos os pedidos de
adoção do quórum de dois terços para aprovar a instauração do processo no
Senado Federal e de submissão de votação prévia à mesa do Senado, para decidir,
de maneira, irrecorrível, sobre o recebimento da denúncia.
Na análise do item "i", ele explica que o art.
23, parágrafos 1º e 5º, da Lei 1.079/1950, a primeira parte do art. 80 (“Nos
crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de
Estado, a Câmara dos Deputados é tribunal de pronuncia e o Senado Federal,
tribunal de julgamento”) e o art. 81 são incompatíveis com a Constituição da
República. Isso porque, para ele, a Constituição de 1988 redefiniu o papel da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal em processos por crime de responsabilidade
contra o presidente da República.
Acesse a íntegra do parecer.