Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF) concedeu parcialmente o Habeas Corpus (HC) 130636 e substituiu a
prisão preventiva imposta pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba ao
empresário Adir Assad – preso em março passado em decorrência de desdobramentos
da operação Lava-Jato – por medidas cautelares alternativas, entre elas a
prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica e a proibição de deixar o
país.
Relator do HC, o ministro Teori Zavascki afirmou em seu voto
que não há demonstração da possível atualidade de qualquer comportamento
ilícito imputado a Assad semelhante ao que teria ocorrido entre março de 2009 e
março de 2012. Segundo os autos, nesse período Assad chefiava grupo criminoso
que usava diversas empresas de fachada para realizar operações de lavagem de
dinheiro e de repasse de propina desviados da Petrobras, por meio de emissão de
notas fiscais frias para as principais empreiteiras investigadas.
Segundo o ministro Teori, entre os fundamentos invocados no
decreto prisional está a garantia da instrução criminal, que não mais subsiste
tendo em conta a prolação de sentença condenatória. Assad foi condenado pelo
juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), por associação criminosa e lavagem
de dinheiro, à pena de 9 anos e 10 meses de reclusão. Outro fundamento
utilizado foi a necessidade de se resguardar a ordem pública, tendo em vista a
gravidade dos crimes imputados ao empresário e o fundado receito de reiteração
delitiva. O ministro citou jurisprudência do STF no sentido de que, por mais
graves e reprováveis que sejam as condutas, isso por si só não justifica o decreto
de prisão cautelar.
“Os crimes imputados ao paciente na ação penal na qual foi
preso preventivamente teriam ocorrido, em tese, entre março de 2009 e março de
2012, segundo consta do próprio decreto prisional. Não obstante que as
instâncias de origem tenham buscado apontar diversos elementos atuais que
indicariam o risco de reiteração delitiva de Adir Assad, as circunstâncias
indicadas não são suficientes para a manutenção da prisão preventiva”, afirmou
o ministro Teori, acrescentando que o decreto de prisão descreve uma série de
"conjecturas e intermediações", não tendo deixado claro qual seria o
papel das pessoas jurídicas citadas nos fatos delitivos nem o período em que
Assad teria integrado o quadro societário da empresa Santa Sônia Empreendimentos
Imobiliários.
As medidas cautelares impostas a Assad são as seguintes:
afastamento da direção e da administração das empresas envolvidas nas
investigações, ficando proibido de ingressar em quaisquer de seus
estabelecimentos; suspensão do exercício profissional de atividade de natureza
empresarial-financeiro-econômica; recolhimento domiciliar integral até que
demonstre ocupação lícita, quando fará jus ao recolhimento domiciliar apenas no
período noturno e nos dias de folga; comparecimento quinzenal em juízo para
informar e justificar atividades, com proibição de mudar de endereço sem
autorização; obrigação de comparecimento a todos os atos do processo sempre que
intimado; proibição de manter contato com os demais investigados por qualquer
meio; proibição de deixar o país, devendo entregar passaporte em 48 horas; e
monitoração por meio de utilização de tornozeleira eletrônica.
O relator ressaltou que o descumprimento de quaisquer das
medidas ensejará decreto de restabelecimento da ordem de prisão. A ministra Cármen
Lúcia foi a única a divergir do relator, votando pela manutenção da prisão de
Adir Assad, no sentido da manifestação do Ministério
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Público Federal (MPF).