Quinta, 3 de dezembro de 2015
Do TJDF
O juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal recebeu a ação ajuizada pelo MPDFT contra José Roberto Arruda, Augusto Silveira de Carvalho e Geraldo Messias de Queiroz, e determinou a citação dos réus, bem como o bloqueio de seus bens.
O juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal recebeu a ação ajuizada pelo MPDFT contra José Roberto Arruda, Augusto Silveira de Carvalho e Geraldo Messias de Queiroz, e determinou a citação dos réus, bem como o bloqueio de seus bens.
O MPDFT ajuizou ação civil para
apuração de atos de improbidade que teriam sido cometidos pelos réus na
celebração de dois convênios em abril de 2009, sendo que o primeiro
tinha por objeto a reforma e a ampliação do Hospital Municipal Bom
Jesus, situado no município de Águas Lindas de Goiás/GO, no valor de R$
500 mil a serem pagos pelo Distrito Federal e R$ 15 mil a serem pagos
pelo beneficiário; o segundo tinha por objeto a capacitação de pessoal,
contratação de serviços, aquisição de material de consumo, equipamentos e
material permanente, necessários ao atendimento no referido hospital no
valor de R$ 12 milhões a serem custeados pelo DF e R$ 360 mil a serem
pagos pelo município.
Os réus José Roberto Arruda e Augusto
Carvalho apresentaram defesa prévia, na qual alegaram a inexistência da
ocorrência de qualquer ato de improbidade e requereram a improcedência
da ação.
Inicialmente, o magistrado entendeu por rejeitar a ação e julgar improcedentes os pedidos.
Diante disso, o MPDFT apresentou pedido
de retratação quanto à decisão que rejeitou a ação, e o magistrado, ao
reanalisar o caso, entendeu por rever sua decisão e em novo
entendimento, decidiu pelo recebimento da ação de improbidade e pelo
deferimento da liminar para decretar o bloqueio dos bens dos réus:
“Dessa forma, está evidenciado que os motivos que ensejaram o
indeferimento da petição inicial indicam exatamente a existência de
indícios de ato de improbidade, razão pela qual exerço o juízo de
retratação para reformar a decisão de fls. 751/777, com base no artigo
296 do Código de Processo Civil”.
Da decisão cabe recurso.
Processo: 2014.01.1.024231-7