Segunda, 17 de outubro de 2016
Do STF
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF),
declarou extinta a punibilidade de José Dirceu de Oliveira, condenado na
Ação Penal 470 por corrupção ativa à pena de 7 anos e 11 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto. A decisão do ministro, tomada na
Execução Penal (EP) 2, acolheu parecer da Procuradoria Geral da
República no sentido de que o sentenciado preencheu os requisitos
estabelecidos em decreto presidencial referente a indulto natalino,
concedido com base no artigo 84 da Constituição Federal.
Na decisão, o ministro explica que o indulto é uma espécie de
clemência, sendo destinado a um grupo de sentenciados, levando em conta a
duração das penas aplicadas. Concedido por decreto presidencial, é
necessário o preenchimento de requisitos subjetivos, como o de ser réu
primário e ter bom comportamento carcerário, e objetivos, como o
cumprimento de parte da pena e a exclusão de determinados tipos de
crimes.
Em fevereiro deste ano, o ministro Barroso indeferiu pedido de indulto diante da possibilidade de que o condenado, denunciado no âmbito da operação Lava-Jato, pudesse ter cometido infração durante o cumprimento da pena a que foi condenado pelo STF. Posteriormente, em comunicação sobre a sentença condenatória de José Dirceu pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e de organização criminosa, o juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba informou que o objeto dessa ação penal são crimes cometidos até 13 de novembro de 2013, antes do início do cumprimento da pena na AP 470.
O ministro Barroso salientou que, de acordo com o Decreto 8.615/2015,
são considerados impedimentos à concessão do indulto faltas
disciplinares graves cometidas nos 12 meses anteriores à data de 25 de
dezembro de 2015. Ele observa que, como a execução da pena imposta pelo
STF foi iniciada em 15 de novembro de 2013, não seria possível
considerar como falta disciplinar grave para impedir a concessão do
benefício atos praticados em momento anterior a esse período.
“Nessas condições, seja porque o condenado não praticou falta
disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores contados
retroativamente desde o dia 25.12.2015, seja porque a sentença
condenatória superveniente diz respeito a condutas praticadas antes
mesmo de iniciado o efetivo início do cumprimento de sua reprimenda, não
vejo como negar a concessão do indulto”, afirma o relator.
O ministro ressalva, na decisão, que o sentenciado continuará preso,
pois ainda está em vigor decreto de prisão preventiva expedido pelo
juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, responsável pelos processos
referentes à operação Lava-Jato na primeira instância.