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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 10 de dezembro de 2019

DF é condenado a indenizar pai por morte de menor em unidade de internação; Novacap e empresa de engenharia são condenadas a indenizar cidadã por acidente em passarela

Terça, 10 de dezembro de 2019
Do TJDF
O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar por danos morais o pai de um interno que foi estrangulado e veio a óbito nas dependências da Unidade de Internação de Planaltina. O ente público terá ainda que pagar pensão proporcional ao genitor e à genitora, pelo tempo de vida estimado do adolescente morto.
De acordo com os autos, o estrangulamento ocorreu em junto de 2015 e foi cometido por três outros internos que dividiam a mesma cela com a vítima, durante a hora do almoço. O pai alega que, neste horário, os internos estariam sem supervisão e que, ao voltar do almoço, um dos agentes passou pela cela da unidade e percebeu que o menor estava morto.

O DF afirma que o filho do autor foi vítima exclusivamente de ato criminoso de terceiro, uma vez que não há prova de ato irregular ou de ilícito praticado por algum de seus prepostos. Segundo o réu, a referida omissão e falha no dever de vigilância dos agentes públicos também não teria sido comprovada. Ademais, informa que a administração da unidade adotou todas as medidas de segurança cabíveis, necessárias e possíveis para garantir a segurança dos internos e que nunca foi relatada a existência de “rixa” ou desentendimentos entre a vítima e outros internos de cela. 
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que “O Estado, ao manter uma pessoa encarcerada, limitando sua liberdade de ir e vir, assume responsabilidade pela integridade física de qualquer detento que se encontre sob sua tutela”. Sendo assim, amparado nos fatos narrados e aos documentos juntados aos autos, o julgador constatou que a morte do adolescente decorreu da negligência do Poder Público, o qual foi omisso, a partir do momento em que não adotou as providências que lhe cabiam, “como a devida vigilância dos internos com o escopo de inibir a agressão que os companheiros de cela empreenderam contra Jonathan impossibilitando a sua defesa”.
Sendo assim, o juiz fixou em R$ 100 mil o valor da indenização a título de danos morais. “Quanto ao valor da pensão, como o menor não tinha renda porquanto contava com 15 anos de idade na data de seu falecimento, presume-se que esta seria de um salário mínimo, razão pela qual este deve ser o montante a servir de parâmetro para a concessão da pensão”, ponderou o magistrado, por fim.
Segundo o juiz titular da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, a pensão deverá ser paga a partir de 18/04/2018, quando a vítima completaria 18 anos, sendo que ao pai, ora autor, caberá o pagamento de metade do valor devido, e a outra parte deverá ser resguardada à mãe. A pensão deverá ser paga no percentual de 100% até a data em que completaria 25 anos de idade (18/04/2025). A partir daí, passará a ser devido 50% da pensão até a data em que o menor completaria 65 anos (18/04/2065), conforme entendimento dos tribunais superiores.
Cabe recurso da sentença.
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Novacap e empresa de engenharia são condenadas a indenizar cidadã por acidente em passarela

O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap e a empresa Jatobeton Engenharia Ltda. a indenizarem, por danos morais, materiais e estéticos, uma mulher que escorregou em passarela subterrânea da Asa Sul e fraturou o joelho esquerdo. 
A autora contou que o acidente ocorreu enquanto andava sobre o viaduto que liga o Setor Comercial Sul ao Conic. Afirmou que o piso estava pintado, molhado e que havia uma rampa que dificultava andar com firmeza. Após escorregar e fraturar o joelho esquerdo, disse que precisou fazer cirurgia e permanecer sete dias internada. 
Ao contestar a ação, a Novacap alegou que a responsabilidade por danos a terceiros é da empresa contratada para a realização das obras. A Jatobeton, responsável pela reforma dos viadutos das vias L e W sobre a via S2 e pelo revestimento dos pisos nas passagens para pedestres, defendeu, por sua vez, que não houve negligência na execução das obras. 
Depois de analisar o caso, o magistrado informou que não há que se falar em responsabilidade exclusiva. “A entidade pública contratante responde, de forma objetiva e solidária, pelos danos a terceiros ocasionados por falha da empresa por ela contratada”, explicou o juiz. 
O julgador também atestou, ao verificar provas documentais e periciais, que, apesar da inclinação na passarela ter observado a norma técnica prevista, houve falha na prestação do serviço. “A aplicação de uma menor rugosidade no piso, se comparada à obra similar da mesma empresa, bem como o piso ainda molhado após serviço de limpeza e sem isolamento, podem ter concorrido para a queda da autora”, declarou o magistrado. 
Diante das conclusões, o pedido da autora foi julgado procedente para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 585,58; danos morais no valor de R$ 10 mil; e danos estéticos no valor de R$ 5 mil reais. 
Cabe recurso da sentença.