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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 8 de outubro de 2021

DF deve garantir vaga para acolhimento de idoso sem família e em situação de vulnerabilidade

Sexta, 8 de outubro de 2021
Do TJDF

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF determinou, em sede de urgência, que o Distrito Federal promova o acolhimento de idoso em instituição de longa permanência para idosos, na rede pública ou conveniada e, em caso de impossibilidade, em instituição particular sob sua responsabilidade. O autor tem 86 anos, não possui residência própria em Brasília e não consegue se locomover, em virtude de um acidente automobilístico. O único familiar é uma enteada, com problemas psicológicos, que não tem condições de prestar a assistência. 

Conforme os autos, o autor é beneficiário do auxílio de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo e morava na cidade de Timon/MA, onde sofreu o acidente de carro. À época, sua única companhia era uma irmã de 72 anos, portadora de doença mental, que veio a ser recolhida em abrigo de idosos naquela região. O autor conta que, após buscar ajuda assistencial naquele estado, sem sucesso, a enteada, em um ato de humanidade e sem alternativas, trouxe o idoso para Brasília com a intenção oferecer os cuidados necessários. No entanto, diante das suas próprias condições materiais e de saúde, não pode continuar prestando a assistência.

MPDFT apresentou parecer para que o autor fosse acolhido por uma instituição que possa atender suas necessidades. O DF, por sua vez, argumenta que os médicos informaram a desnecessidade de internação da paciente. Alegam que o autor não compareceu à consulta de retorno e que a referida internação enseja limitação aos direitos do idoso e riscos sanitários de contaminação por Covid-19. Por fim, registra que o Poder Judiciário não possui legitimidade para intervir em políticas públicas.

“De acordo com a Política Nacional do Idoso [Lei 8.842/94], a assistência na modalidade asilar, a qual é compreendida como o atendimento, em regime de internato, ao idoso de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social, é assegurado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios ao idoso que não tenha meios de prover à sua própria subsistência, que não tenha família ou cuja família não tenha condições de prover à sua manutenção”, explicou o magistrado.

Segundo o julgador, também a Constituição Federal determina que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. No mesmo sentido, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) prevê que será prestada assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência, quando verificada a inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.

O juiz destacou, ainda, que o paciente apresenta incapacidade cognitiva e prejuízo de sua autonomia, por conta de doença mental de base, e é totalmente dependente para atividades instrumentais de vida diária e parcialmente dependente para atividades básicas, devido à redução de mobilidade. “Importante frisar que autor encontra-se internado no HUB e em condições de receber alta, todavia, não tem onde se abrigar nesta Capital Federal”.

Diante da vulnerabilidade social do autor, a precariedade e a carência de meios próprios e de abrigamento da sua família à garantia de sua própria subsistência e manutenção, o magistrado concluiu como imprescindível a prestação de assistência asilar pelo ente público para amparo e defesa de sua dignidade e bem-estar, bem como direito à vida.

O Secretário de Saúde e o Núcleo de Judicialização da Saúde do DF têm prazo de 10 dias para cumprir a determinação.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe e confira o processo: 0707926-67.2020.8.07.0018

Acessibilidade

Confira o texto integral da Lei de Política Nacional do Idoso.

Confira a íntegra do Estatuto do Idoso.