Sexta, 3 de maio de 2011
Do TJDF
Decisão do STJ da relatoria do Ministro Gilson Dipp confirmou a
competência dos Juizados Especiais Criminais e de Competência Geral do
Distrito Federal de julgar processos relativos a crimes de violência
contra a mulher no âmbito familiar, previstos na Lei Maria da Penha, nº
11.340/2006. A decisão se deu no Recurso Especial impetrado por réu
condenado pelo juiz do 2º Juizado Especial Criminal de Brasília pelos
crimes de atentado violento ao pudor, estrupro e ameaça, praticados
contra duas filhas menores.
O autor do recurso alegou nulidade do julgamento com o argumento de que os crimes imputados ao réu não pertencem ao rol dos crimes de menor potencial ofensivo, de competência dos Juizados, previstos na Lei 9099/95. Sustentou também a ilegalidade da Resolução nº 7/2006, do TJDFT, que estendeu a competência dos Juizados Criminais e de Competência Geral das circunscrições do Distrito Fedeal para julgar também os casos regidos pela Lei Maria da Penha. De acordo com o réu, o TJDFT contrariou a Constituição Federal ao legislar sobre matéria de competência exclusiva da União.
O relator julgou infundados os argumentos do réu. Segundo Gilson Dipp, "a Constituição Federal atribui aos Tribunais a competência privativa para dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. E a Lei de Organização Judiciária do DF autoriza o TJDFT a designar mais de uma competência para o mesmo juízo (Lei nº 11.697⁄08, art. 17 § 4º)." De acordo com o ministro, a resolução do TJDFT, além de legal, foi "oportuna e conveniente".
O autor do recurso alegou nulidade do julgamento com o argumento de que os crimes imputados ao réu não pertencem ao rol dos crimes de menor potencial ofensivo, de competência dos Juizados, previstos na Lei 9099/95. Sustentou também a ilegalidade da Resolução nº 7/2006, do TJDFT, que estendeu a competência dos Juizados Criminais e de Competência Geral das circunscrições do Distrito Fedeal para julgar também os casos regidos pela Lei Maria da Penha. De acordo com o réu, o TJDFT contrariou a Constituição Federal ao legislar sobre matéria de competência exclusiva da União.
O relator julgou infundados os argumentos do réu. Segundo Gilson Dipp, "a Constituição Federal atribui aos Tribunais a competência privativa para dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. E a Lei de Organização Judiciária do DF autoriza o TJDFT a designar mais de uma competência para o mesmo juízo (Lei nº 11.697⁄08, art. 17 § 4º)." De acordo com o ministro, a resolução do TJDFT, além de legal, foi "oportuna e conveniente".