Quarta, 30 de outubro de 2013
Do MPF
Os denunciados se envolveram em 
esquema criminoso com doleiros para iludir a ação dos órgãos fazendários
 e o controle de reservas monetárias brasileiros. 
A 2ª Vara da  
Justiça Federal na Bahia recebeu a denúncia do Ministério Público 
Federal na  Bahia (MPF/BA) contra o jogador de futebol Leandro do Bomfim
 e sua  ex-empresária Selenide da Silva. Os dois são acusados pelo crime
 de evasão de divisas em valores  estimados em US$ 490 mil. Os dois 
usaram  doleiros para ludibriar a ação dos órgãos fazendários e o 
controle de  reservas monetárias brasileiros. 
De acordo com investigações desencadeadas por autoridades norteamericanas, como resultado de cooperação internacional com o MPF, os denunciados davam ordens a doleiros, que lançavam mão da empresa Beacon Hill Service Corporation e do MTB Hudson Bank como instituições bancárias intermediárias, para remeter divisas, sem comunicação com o Banco Central do Brasil – responsável por acompanhar o fluxo de moeda para fora do país.
Ainda segundo as 
investigações,  Selenide prestava serviços de assessoria e representação
 ao jogador  desde 2000. Em 2001, o atleta, que atuava no Esporte Clube 
Vitória, foi  contratado pelo PSV Eindhoven, da Holanda. Nesse ano, os 
denunciados abriram uma conta no BankBoston, nos Estados Unidos, em nome
 de Leandro, de onde a assessora ordenava grandes transferências para 
uma conta mantida no Chase Manhattan Bank de Nova Iorque. Em pouco mais 
de um ano, as transferências de recursos depositados nos EUA chegaram a 
mais de US490 mil.
De acordo com o
 procurador da  República responsável pelo caso, André Batista Neves, 
“não há dúvida de  que ambos dolosamente mantinham no exterior depósitos
 não declarados às  autoridades competentes, em montante claramente 
superior ao estipulado  pelo Banco Central do Brasil”.
Na
 denúncia, o MPF requer a  condenação de Bomfim e Selenide por efetuar 
operação de câmbio não  autorizada, com o fim de promover evasão de 
divisas do País (artigo 22  da Lei n. 7.492/1986).
  A pena prevista pelo crime é de reclusão, de dois a seis anos, e 
multa,  podendo ser aumentada de um sexto a dois terços, em função do  
denunciado ter cometido o crime por várias vezes (crime continuado).
Número para consulta processual: 38171-98.2013.4.01.3300
 
 
 
