Quarta, 30 de outubro de 2013
Do MPF
Humberto Tonnani Neto foi
denunciado por falsidade ideológica, formação de quadrilha e fraude em
licitações. Ele pedia o trancamento da ação penal em razão de suposta
inépcia da denúncia
A Procuradoria
Regional da República da 3ª Região (PRR3) obteve a manutenção do
recebimento da denúncia contra Humberto Tonnani Neto, bem como o
processamento de sua ação penal. O réu era integrante do Grupo Scamatti,
organização criminosa que fraudava procedimentos licitatórios e
angariava ilegalmente recursos públicos federais e estaduais. Ele foi
acusado pelo Ministério Público Federal por fraude em licitações,
falsidade ideológica e formação de quadrilha.
Seguindo o
entendimento da Procuradoria, a 1ª turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região (TRF3) decidiu negar, por unanimidade, o habeas corpus de
Humberto Tonnani Neto, mantendo o recebimento da denúncia contra o réu e
o processamento de sua ação penal.
Interceptações telefônicas
mostraram que Tonnani Neto era um dos funcionários que mais detinha
conhecimento sobre as fraudes praticadas pelo Grupo Scamatti, atuando
diretamente na maioria delas. Realizava intermediações com funcionários
públicos, a entrega de propostas em licitações e o pagamento de
propinas.
Em habeas corpus, pedia o trancamento da ação penal
alegando suposta inépcia da denúncia. Ele argumentou que não trabalhava
para o Grupo Scamatti no período das práticas criminosas e que não
estaria comprovado como, ou de que forma, ele cometeu os crimes dos
quais é acusado.
Para a PRR3, no entanto, a denúncia preenche
todos os requisitos legais ao demonstrar a materialidade e a autoria dos
crimes cometidos pelo réu. Além disso, o habeas corpus não comportaria
a discussão de questões trazidas pelo réu, como a comprovação se de
fato ele trabalhava ou não para o Grupo Scamatti na época dos crimes.
De acordo com a PRR3, essa alegação requer ampla dilação probatória e
sua análise “representaria supressão de instância - irregularidade em
que a instância superior julga matéria não examinada pela instância
inferior -, afrontando o princípio constitucional do contraditório e da
ampla defesa”.
Processo nº 0018684-94.2013.4.03.0000.