Quarta, 30 de outubro de 2013
Do MPF
Humberto Tonnani Neto foi 
denunciado por falsidade ideológica, formação de quadrilha e fraude em 
licitações. Ele pedia o trancamento da ação penal em razão de suposta 
inépcia da denúncia
A Procuradoria 
Regional da República da 3ª Região  (PRR3) obteve a manutenção do 
recebimento da denúncia contra Humberto Tonnani  Neto, bem como o 
processamento de sua ação penal. O réu era integrante do Grupo Scamatti,
 organização  criminosa que fraudava  procedimentos licitatórios e 
angariava ilegalmente  recursos públicos federais e estaduais. Ele foi 
acusado pelo Ministério Público Federal por fraude em licitações, 
falsidade ideológica e formação de quadrilha. 
Seguindo o 
entendimento da Procuradoria, a 1ª turma do Tribunal Regional Federal da
 3ª Região (TRF3) decidiu negar, por unanimidade, o habeas corpus de 
Humberto Tonnani Neto, mantendo o recebimento da denúncia contra o réu e
 o processamento de sua ação penal.
Interceptações telefônicas 
mostraram que Tonnani  Neto era um dos funcionários que mais detinha 
conhecimento sobre as fraudes  praticadas pelo Grupo Scamatti, atuando 
diretamente na maioria delas. Realizava  intermediações com funcionários
 públicos, a entrega de propostas em licitações e  o pagamento de 
propinas.
Em habeas corpus, pedia o trancamento da ação  penal 
alegando suposta inépcia da denúncia. Ele argumentou que não trabalhava 
 para o Grupo Scamatti no período das práticas criminosas e que não 
estaria  comprovado como, ou de que forma, ele cometeu os crimes dos 
quais é acusado.
Para a PRR3, no entanto, a denúncia preenche  
todos os requisitos legais ao demonstrar a materialidade e a autoria dos
 crimes  cometidos pelo réu. Além disso, o habeas corpus não comportaria
 a discussão de  questões trazidas pelo réu, como a comprovação se de 
fato ele trabalhava ou não  para o Grupo Scamatti na época dos crimes.  
 De acordo com a PRR3, essa  alegação requer ampla dilação probatória e 
sua análise “representaria supressão  de instância - irregularidade em 
que a instância superior julga matéria não  examinada pela instância 
inferior -, afrontando o princípio constitucional do  contraditório e da
 ampla defesa”.
Processo nº 0018684-94.2013.4.03.0000.
 
 
 
