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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

TRF3 mantém recebimento da denúncia contra integrante da Máfia do Asfalto

Quarta, 30 de outubro de 2013
Do MPF
Humberto Tonnani Neto foi denunciado por falsidade ideológica, formação de quadrilha e fraude em licitações. Ele pedia o trancamento da ação penal em razão de suposta inépcia da denúncia
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) obteve a manutenção do recebimento da denúncia contra Humberto Tonnani Neto, bem como o processamento de sua ação penal. O réu era integrante do Grupo Scamatti, organização criminosa que fraudava procedimentos licitatórios e angariava ilegalmente recursos públicos federais e estaduais. Ele foi acusado pelo Ministério Público Federal por fraude em licitações, falsidade ideológica e formação de quadrilha.
Seguindo o entendimento da Procuradoria, a 1ª turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu negar, por unanimidade, o habeas corpus de Humberto Tonnani Neto, mantendo o recebimento da denúncia contra o réu e o processamento de sua ação penal.
Interceptações telefônicas mostraram que Tonnani Neto era um dos funcionários que mais detinha conhecimento sobre as fraudes praticadas pelo Grupo Scamatti, atuando diretamente na maioria delas. Realizava intermediações com funcionários públicos, a entrega de propostas em licitações e o pagamento de propinas.
Em habeas corpus, pedia o trancamento da ação penal alegando suposta inépcia da denúncia. Ele argumentou que não trabalhava para o Grupo Scamatti no período das práticas criminosas e que não estaria comprovado como, ou de que forma, ele cometeu os crimes dos quais é acusado.
Para a PRR3, no entanto, a denúncia preenche todos os requisitos legais ao demonstrar a materialidade e a autoria dos crimes cometidos pelo réu. Além disso, o habeas corpus não comportaria a discussão de questões trazidas pelo réu, como a comprovação se de fato ele trabalhava ou não para o Grupo Scamatti na época dos crimes. De acordo com a PRR3, essa alegação requer ampla dilação probatória e sua análise “representaria supressão de instância - irregularidade em que a instância superior julga matéria não examinada pela instância inferior -, afrontando o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa”.
Processo nº 0018684-94.2013.4.03.0000.