Terça, 29 de outubro de 2013
Do STF 
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão 
realizada nesta terça-feira (30), deu provimento, por unanimidade, ao 
Recurso Extraordinário (RE) 440028 para determinar ao Estado de São 
Paulo que realize reformas e adaptações necessárias na Escola Estadual 
Professor Vicente Teodoro de Souza, em Ribeirão Preto, de forma a 
garantir o pleno acesso de pessoas com deficiência. O relator do 
recurso, ministro Marco Aurélio, frisou que, embora o caso se refira a 
uma única escola, é uma forte sinalização do Supremo quanto à 
necessidade de se observar os direitos fundamentais. “Diz respeito a 
apenas uma escola, mas a decisão vai se irradiar alcançando inúmeros 
prédios públicos”, afirmou.
Caso
A ação civil pública com o objetivo de efetivar as reformas na escola
 foi movida pelo Ministério Público de São Paulo, depois de constatar 
que os alunos com deficiências que necessitam fazer uso de cadeiras de 
rodas não tinham possibilidade de acesso aos pavimentos superiores do 
prédio. Segundo os autos, os alunos não podem frequentar as salas de 
aulas, localizadas no andar superior, pois o acesso se dá por meio de 
escadas.
Foi constatado, também, que o prédio apresenta barreiras nas entradas
 e na quadra de esportes, com degraus que inviabilizam a circulação de 
alunos com deficiência física, e que os banheiros são do tipo 
convencional, ou seja, sem os equipamentos necessários para garantir o 
acesso seguro.
A ação foi considerada improcedente em primeira instância. Ao 
analisar recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu 
que, apesar do empenho do MP-SP em buscar a remoção de toda e qualquer 
barreira física de modo a permitir o irrestrito acesso de pessoas com 
deficiência a prédios, logradouros e veículos públicos, deve-se analisar
 a disponibilidade orçamentária do ente. Segundo o acórdão, “obrigar a 
administração pública a realizar obras e melhorias significa olvidar o 
princípio da separação dos poderes, pois se trata da efetivação de atos 
discricionários”.
No recurso ao STF, o Ministério Público de São Paulo aponta ofensa 
aos artigos 227, parágrafo 2°, e 244 da Constituição Federal, por 
entender que é dever do Estado garantir às pessoas com deficiência o 
direito de acesso aos logradouros e edifícios de uso público. Sustenta 
também que o cumprimento da exigência constitucional não é ato 
discricionário do Poder Público, mas sim dever de cumprir mandamento 
inserido da Constituição. Segundo o RE, “aceitar a conveniência e a 
oportunidade nas ações administrativas funciona como 'válvula de escape'
 à inércia estatal”.
Voto
O ministro destacou que o controle jurisdicional de políticas 
públicas é essencial para concretização dos preceitos constitucionais. 
Ele ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do STF, três 
requisitos podem viabilizar ação neste sentido: a natureza 
constitucional da política pública reclamada, a existência de correlação
 entre ela e os direitos fundamentais e a prova de que há omissão ou 
prestação deficiente pela Administração Pública, inexistindo 
justificativa razoável para tal comportamento. “No caso, todos os 
pressupostos encontram-se presentes”, argumentou.
O ministro observou que a Convenção Internacional Sobre os Direitos 
das Pessoas com Deficiência estabelece que os Estados que a ela aderiram
 devem tomar medidas adequadas para possibilitar às pessoas com 
deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos
 os aspectos da vida, em igualdade de oportunidades com as demais 
pessoas. Ressaltou, também, que as disposições da convenção foram 
incorporadas ao cenário normativo brasileiro, o que a confere estatura 
de emenda constitucional.
O relator apontou que a política pública de acessibilidade, para que 
seja implementada, necessita da adequação dos edifícios e áreas públicas
 visando possibilitar a livre locomoção de pessoas com deficiência. 
Destacou que, quando se trata de escola pública, cujo acesso é 
primordial ao pleno desenvolvimento da pessoa, deve também ser 
assegurada a igualdade de condições para a permanência do aluno. Segundo
 o ministro, a acessibilidade aos prédios públicos é reforçada pelo 
direito à cidadania.
“Barreiras arquitetônicas que impeçam a locomoção de pessoas 
acarretam inobservância a regra constitucional, colocando cidadãos em 
desvantagem no tocante à coletividade. A noção de República pressupõe 
que a gestão pública seja efetuada por delegação e no interesse da 
sociedade e, nesta, aqueles estão integrados. Obstaculizar-lhes a 
entrada em hospitais, escolas, bibliotecas, museus, estádios, em suma, 
edifícios de uso público e áreas destinadas ao uso comum do povo, 
implica tratá-los como cidadãos de segunda classe, ferindo de morte o 
direito à igualdade e à cidadania”, ressaltou o ministro Marco Aurélio.
O ministro argumentou que a Lei federal 7.853/1989 garante o pleno 
exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de 
necessidades especiais, com a efetiva integração social. Destacou, 
ainda, que o Estado de São Paulo, em momento algum, apontou políticas 
públicas alternativas à satisfação do encargo constitucional. “Arguiu, 
simplesmente, poder discricionário, o qual certamente não se estende a 
ponto de permitir ao administrador público escolher qual preceito da Lei
 Maior deseja observar. É até mesmo incompreensível que a maior unidade 
da Federação não haja adotado providências para atender algo inerente à 
vida social, algo que não dependeria sequer, para ter-se como observado,
 de proteção constitucional”, sustentou o relator.
Leia aqui a íntegra do relatório e do voto do ministro Marco Aurélio.
 
 
 
