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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Mensalão mineiro: MPF/MG recorre de mais uma absolvição

Segunda, 28 de outubro de 2013
Embora reconhecesse a ocorrência dos fatos criminosos, juízo federal absolveu o então vice-presidente do Banco Rural por suposta falta de provas

Do MPF
O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) recorreu da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal de Belo Horizonte que absolveu mais um executivo do Banco Rural, Holton Gomes Brandão, dos crimes praticados no contexto do chamado mensalão mineiro.
 
O ex-vice-presidente Holton Brandão, integrante da Diretoria Executiva e do respectivo Conselho de Administração do Banco Rural à época dos fatos, foi denunciado pelo MPF/MG em 2008, juntamente com outras 25 pessoas, pelo crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI , da Lei 9.613/98).
 
Segundo a denúncia, as empresas DNA Propaganda e SMP&B Comunicação Ltda., controladas por Marcos Valério, Clésio Andrade, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz, obtinham empréstimos temerários e fraudulentos perante o Banco Rural, destinando parte deles para o financiamento da campanha de Eduardo Azeredo e Clésio Andrade ao Governo de Minas Gerais. Posteriormente, esses empréstimos eram quitados mediante o desvio de recursos públicos ou recursos privados, a partir de artifícios fraudulentos utilizados pelos administradores do Banco Rural.
 
Os empréstimos eram sacados nas agências do Rural sem a identificação dos beneficiados, num artifício para lavar o dinheiro ilegalmente obtido.
 
Na denúncia, o MPF/MG relaciona 30 operações que a perícia do Banco Central identificou como lavagem de dinheiro e que tiveram a participação de Holton Brandão. Laudo contábil produzido pelo Banco Central (Bacen) foi taxativo no sentido de que o Banco Rural colocou sua estrutura para permitir as operações financeiras de lavagem de dinheiro.
 
O juízo federal da 4ª Vara de Belo Horizonte, no entanto, embora reconhecesse que os crimes foram fartamente comprovados pelo material probatório juntado ao processo, absolveu o réu, sob o fundamento de que não haveria prova suficiente de sua participação “inequívoca” nos fatos.
 
Para o Ministério Público Federal, a sentença deve ser reformada, porque é “inacreditável que operações de tamanho vulto, em completo desacordo com a legislação, tenham sido realizadas por empregados por iniciativa própria, sem chegar ao conhecimento da Diretoria do Banco ou com a discordância desta”.
 
Por outro lado, “seria exigir demais que o acusado confessasse a prática criminosa. O fato de não existir documento em que o acusado ordene aos respectivos subordinados a prática reiterada da lavagem não deve ser óbice à sua responsabilização, mesmo porque a organização daquela instituição financeira não deixa dúvidas de que o acusado detinha o domínio do fatos correspondentes às reiteradas infrações ali realizadas”.
 
Ou seja, a participação de Holton Brandão nos crimes deve ser inferida a partir do contexto em que eles se deram, especialmente tendo em vista as atribuições dos cargos que o réu exercia na diretoria do banco, a quem competia, além da tomada exclusiva de decisões, a “determinação do rumo a ser tomado na gestão dos negócios do Banco”.
 
“Por razões óbvias, tratando-se de vultosas operações de empréstimo efetuadas sem a observância da capacidade econômico-financeira dos contratantes e avalistas envolvidos na operação, não é crível que as referidas operações tenham sido realizadas sem a decisão ou anuência da diretoria do banco, e menos ainda que o próprio banco acobertaria tais transações sem que a Diretoria do mesmo estivesse ciente destas, mormente em se considerando os expressivos valores que foram acobertados tanto em sua origem como em seu destino”, afirma o MPF.
 
O recurso sustenta, ainda, que a natureza das atividades de lavagem do dinheiro, quer pelo montante de recursos envolvidos, quer pela logística utilizada para sua prática, estava “umbilicalmente ligada à administração do Banco Rural”, conforme depoimento do próprio Marcos Valério, segundo o qual a efetivação das operações no âmbito do Banco Rural era precedida de reuniões com a diretoria da instituição, “sendo inequívoca a presença do acusado no respectivo órgão de direção”.
 
O recurso do MPF/MG será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF).