Quarta, 30 de outubro de 2013
Do TJDF
O Juiz da 13ª Vara Cível de Brasília deferiu liminar que
determina que o Bradesco Saúde S.A custeie todas as despesas referentes à
internação domiciliar -home care- de segurada que foi internada
devido a um acidente vascular cerebral, sob pena da incidência de multa
diária no valor de R$ 5.000,00.
De acordo com a sentença, a autora relatou ser, desde o ano de 1983,
cliente de plano de saúde oferecido pelo Bradesco Saúde, estando
adimplente com todas as prestações contratuais. Relatou, ainda, estar
internada em decorrência de acidente vascular cerebral. Afirmou
necessitar, conforme prescrito pela médica que a acompanha, de
tratamento em regime domiciliar - home care, com a
disponibilização dos equipamentos e profissionais de saúde necessários a
sua recuperação. Afirmou que o plano negou o custeio das despesas, sob o
argumento de que o Programa de Internação Domiciliar não integra as
coberturas da apólice em referência.
O Juiz afirmou em sua sentença que “o deferimento do pedido de
antecipação dos efeitos da tutela subordina-se ao preenchimento dos
pressupostos insertos no artigo 273 do Código de Processo Civil: a
verossimilhança das alegações, amparada pela existência de prova
inequívoca, e a necessidade da medida, consubstanciada no fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação. Verifico, em cognição
sumária, a presença dos requisitos. A relação contratual existente entre
as partes está demonstrada. A gravidade do estado de saúde a autora e a
necessidade do atendimento home care estão comprovadas pelo
relatório médico. A recusa no atendimento se encontra demonstrada por
documento, pelo qual a requerida comunica o indeferimento da solicitação
do procedimento home care, sob a alegação de ausência de
cobertura contratual. Neste contexto, diante da gravidade do quadro
clínico da requerente, incumbe à parte ré proporcionar a ela os meios
que se fazem necessários para o correto tratamento da enfermidade da
qual se encontra acometida, a fim de possibilitar-lhe usufruir do
tratamento médico adequado, o que significará, por vias transversas, a
correta prestação dos serviços contratados. A esse respeito, é cediço
que o direito à saúde, cânone da Constituição Federal de 1988 e primado
do princípio da dignidade da pessoa humana e da justiça social, deve
prevalecer sobre qualquer disposição contratual que a relativize”.