Quarta, 17 de setembro de 2014
Do STF
O ministro Luís Roberto Barroso,
do Supremo Tribunal Federal, deferiu pedido de liminar formulado pela Editora
Três Ltda. e suspendeu os efeitos da decisão da juíza de Direito da Comarca de
Fortaleza (CE) que a proibiu de divulgar notícias relacionadas a apuração
criminal supostamente envolvendo o governador do estado, Cid Gomes, e
determinou o recolhimento de publicações que veiculassem tal conteúdo. Como a
edição 2338 da revista Istoé, de 17/7/2014, contendo tais informações, já havia
sido distribuída, a editora diz estar “tomando providências para a retirada de
circulação deste material”, mas pede a suspensão da ordem judicial que impôs a
censura prévia.
A liminar foi deferida na
Reclamação (RCL) 18638, na qual a editora sustenta que a decisão da Justiça
cearense afronta a decisão do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental (ADPF) 130, no sentido de que a Lei de Imprensa (Lei
5250/1967) não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. A
cautelar determina que a editora se abstenha de “divulgar, distribuir,
comercializar ou veicular”, em suas publicações, “qualquer notícia relacionada”
ao governador, “em relação ao depoimento de Paulo Roberto Costa, ou qualquer
outro fato que diga respeito à operação ‘Lava Jato’ e que possa envolver direta
ou indiretamente” Cid Gomes, fixando multa diária de R$ 5 milhões em caso de
descumprimento.
Segundo a Editora Três, a decisão
foi proferida sem que a juíza conhecesse o teor da matéria censurada e sem
conceder-lhe a oportunidade de demonstrar o caráter lícito da informação, e que
o assunto da matéria – suposto esquema de desvio de dinheiro público envolvendo
a Petrobras e personalidades públicas – é, atualmente, o mais relevante o
cenário político nacional, e por isso mesmo de grande interesse público. A
empresa sustenta ainda que não se trata de vazamento de informações, que a
reportagem “é narrativa, atual, verdadeira e pautada por informações seguras e
precisas recebidas por meio de suas fontes” e que teve o cuidado de publicar a
versão do suposto envolvido, “a qual, porém, não corresponderia à verdade dos
fatos”.
Censura prévia
Na decisão em que deferiu a
liminar, o ministro Barroso fez uma revisão da “história acidentada” da
liberdade de expressão no Brasil e afirma que, hoje, ela é pressuposto,
juntamente com a liberdade de informação e de imprensa, “para o funcionamento
dos regimes democráticos, que dependem da existência de um mercado de livre
circulação de fatos, ideias e opiniões”. Ressalta, contudo, que os direitos de
privacidade, honra e imagem também têm estatura constitucional, e entre eles e
o direito à liberdade de expressão “não há hierarquia”, sendo necessária a
ponderação, levando-se em conta elementos como a veracidade do fato, a licitude
do meio empregado para a obtenção da informação, a personalidade pública ou
privada objeto da notícia e a existência de interesse público na divulgação.
A decisão da Justiça cearense,
segundo o ministro, “impôs censura prévia a uma publicação jornalística em
situação que não admite esse tipo de providência: ao contrário, todos os
parâmetros acima apontam no sentido de que a solução adequada é permitir a
divulgação da notícia, podendo o interessado valer-se de mecanismos de
reparação a posteriori”. Com isso, concluiu que a proibição aparentemente
violou a autoridade do acórdão do STF na ADPF 130, “que é enfático na proibição
da censura prévia”.