Sexta, 12 de setembro de 2014
Do
TJDFT
A 4a Turma
Cível do TJDFT, por unanimidade, manteve a decisão de primeira instância que
condenou do DF a pagar à autora indenização por danos morais, em razão de ter
sofrido violência sexual em escola do Distrito Federal.
A autora
ajuizou ação de indenização por danos morais após ter sido vitima de violência
sexual cometida dentro da instituição de ensino público que frequentava.
A sentença
proferida pelo juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal
julgou procedente o pedido, e condenou o Distrito Federal a pagar à autora a
importância de R$ 40.000,00, a título de danos morais.
O Distrito
Federal recorreu alegando inexistência de dano, pois a prática sexual seria
consentida e teria ocorrido diversas vezes, e não poderia ser responsabilizado
por ato praticado por terceiro, bem como a inexistência de responsabilidade do
Estado. Por fim, alegou que o valor fixado era excessivo.
A autora
também recorreu, solicitando aumento da indenização.
O
desembargador relator entendeu que a sentença deveria ser mantida, pois ficou
comprovada a ocorrência da violência sexual, bem como a responsabilidade do
Distrito Federal, tendo o valor da indenização sido corretamente fixado: “
Dessa forma, comprovada a existência do dano (violação à dignidade sexual da
criança), a conduta omissiva do ente público e nexo causal existente entre esta
e o prejuízo experimentado pela vítima, que é presumido, e, não se evidenciando
a excludente de ilicitude consubstanciado no consentimento da vítima, impõe-se
a condenação do ente estatal ao pagamento da indenização pelos danos morais
pleiteada. Com relação ao quantum fixado a título de danos morais - R$
40.000,00 (quarenta mil reais) -, a sentença vergastada também se mostrou
acertada, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano,
a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da
medida, impondo-se a manutenção da indenização tal como fixada.”