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Do MPF
Procurador-geral
eleitoral encaminhou parecer pelo indeferimento do registro. Requisitos estão
previstos na Lei da Ficha Limpa
O procurador-geral eleitoral, Rodrigo Janot, enviou
parecer ao Tribunal Superior Eleitoral pelo indeferimento do registro de
candidatura de Paulo Maluf ao cargo de deputado federal em São Paulo. Segundo o
parecer em recurso ordinário (RO 237384), ficou caracterizado o ato doloso de
improbidade administrativa quando Maluf era prefeito de São Paulo e nomeou um
amigo para a presidência da Empresa Municipal de Urbanização (Emurb) e para a
Secretaria Municipal de Obras e Vias Públicas, gerando enriquecimento ilícito e
lesão ao patrimônio público.
O artigo 1º, I, “l”, da Lei Complementar 64/90, alterada
pela Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), estabelece serem
inelegíveis, para quaisquer cargos, “os que forem condenados à suspensão dos
direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe
lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito”. O Tribunal Regional
Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) já havia indeferido o registro de candidatura
pelos mesmos motivos.
O ato de improbidade administrativa ficou configurado depois
que o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou Paulo Maluf à suspensão de seus
direitos políticos por ter colaborado para a execução de fraude ao nomear
Reynaldo Emygdio de Barros para a presidência da Emurb e para a Secretaria
Municipal de Obras e Vias Públicas. Acórdão do tribunal reconheceu que a
conduta de Maluf “pode caracterizar dolo eventual do prefeito, uma vez que o
afrouxamento dos controles de pagamento pode ter sido realizado deliberadamente
para o proveito fraudulento comum dos envolvidos”.
Para o procurador-geral, a conduta de Paulo Maluf
contribuiu diretamente para o enriquecimento de terceiro, pois o ato
reconhecidamente ímprobo não partiu exclusivamente do então secretário Reynaldo
de Barros. Segundo o acórdão citado, Reynaldo de Barros era homem de confiança
e amigo de longa data de Paulo Maluf, tanto que este, como governador do estado
de São Paulo, indicou aquele prefeito municipal da capital, no período de 1979
a 1982. Janot cita ainda o liame firmado entre os dois com vistas à fraudar
processo licitatório e beneficiar terceiro, acrescentando que ambos foram
condenados por sanções idênticas.
Conforme o parecer, o acórdão do TJ/SP também reconheceu
expressamente a ocorrência de lesão ao patrimônio público (o valor do dano,
para fim de fixação de multa, corresponde a R$ 21 milhões em abril de 2013) e
ainda constou que “todos os autores do ilícito são responsáveis pela reparação
do dano”.
Janot explica que não procede a tese da inexistência do
dolo por ter sido o candidato condenado no art. 10 da Lei 8.429/92 na
modalidade culposa. “Independentemente da qualificação jurídica que lhes dê o
Tribunal de Justiça, a partir dos fatos assentados na ação condenatória de
improbidade, a Justiça Eleitoral pode aferir a presença dos requisitos para a
incidência de causa de inelegibilidade.” O parecer cita recentíssimo julgamento
que indeferiu o registro de José Geraldo Riva, quando os ministros do TSE
entenderam presentes todos os requisitos, inclusive o enriquecimento ilícito,
mesmo sem o candidato haver sido condenado com base no art. 9º da Lei 8.429/92.
Confira aqui a íntegra do parecer.