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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 2 de setembro de 2014

Recurso de Jaqueline Roriz não deve ser aceito pelo TSE, opina Procuradoria-Geral Eleitoral

Terça, 2 de setembro de 2014
Foto: internet
 
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Do MPF
Argumento da defesa é de que interposição de embargos de declaração contra o acórdão do TJDFT afastaria a hipótese de inelegibilidade
A Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE) posicionou-se contra os argumentos do recurso (RO 903-46) interposto pela candidata Jaqueline Roriz, para que possa reverter decisão da Justiça Eleitoral do Distrito Federal que a impediu de concorrer ao cargo de deputada federal.
A manifestação ocorreu em parecer encaminhado pelo vice-procurador-geral eleitoral, Eugênio Aragão, aos autos de recurso ordinário interposto pela candidata, em desfavor do Ministério Público Eleitoral.
No dia 12 de agosto deste ano, o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF) julgou procedente pedido do Ministério Público Eleitoral para que fosse negado o registro de candidatura a Jaqueline. O colegiado do TRE/DF decidiu que ela se enquadrava em uma das hipóteses previstas na chamada Lei das Inelegibilidades – alínea “l”, do inciso I, do artigo 1º, com redação dada pela Lei da Ficha Limpa. De acordo com os magistrados, Jaqueline sofreu condenação pela prática de atos dolosos de improbidade administrativa, que tiveram como consequência enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. Assim, teve seus direitos políticos suspensos, o que a impede de concorrer nas eleições.
Além de citar a condenação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o TRE/DF definiu que o fato de a candidata ter requerido seu registro no dia 5 de julho e a condenação por improbidade ter ocorrido no dia 9 de julho – portanto, depois de ter sido requerido o registro – não impediria o reconhecimento da inelegibilidade. Isso porque o TRE/DF entendeu que a formalização do registro seria um ato complexo, que se finalizaria depois da análise do pedido pela corte. Foi dessa decisão que recorreu Jaqueline.
Parecer da PGE - Ao se manifestar sobre recurso, o parecer da PGE, inicialmente, atacou o argumento de que o dispositivo da Lei das Inelegibilidades no qual a candidata foi enquadrada seria inconstitucional: “(...) Esse Tribunal Superior Eleitoral é assente que para a configuração da causa de inelegibilidade infraconstitucional decorrente de condenação por ato doloso de improbidade, nos termos da referida alínea “l”, é suficiente que haja decisão proferida por órgão colegiado”.
Eugênio Aragão questionou, ainda, o argumento de defesa de que a interposição de embargos de declaração contra o acórdão do TJDFT afastaria a hipótese de inelegibilidade. “Não há qualquer previsão legal na LC nº 64/90 no sentido de que a oposição de embargos de declaração afaste a possibilidade de a decisão proferida por órgão colegiado atrair a incidência da hipótese de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, “l” da LC nº. 64/90. Aliás, a única previsão legal contida na Lei das Inelegibilidades quanto à suspensão de tal inelegibilidade é aquela disposta no art. 26-C, que expressamente alude à suspensão do acórdão proferido, no caso concreto pelo Tribunal de Justiça, por órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do respectivo recurso. E não há noticia nos autos de tal evento”, alega o vice-procurador-geral eleitoral.
Eugênio Aragão lembrou, ainda, que, ao julgar o recurso ordinário interposto por outro candidato no Distrito Federal, José Roberto Arruda, o Tribunal Superior Eleitoral definiu a seguinte tese para as eleições gerais deste ano: “as inelegibilidades supervenientes ao requerimento de registro de candidatura poderão ser objeto de análise pelas instâncias ordinárias, no respectivo processo de registro, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
Por essa razão, relata que Jaqueline Roriz apresentou contestação e alegações finais em razão de impugnações ao seu pedido de registro de candidatura apresentadas pelo Ministério Público Federal e pelo PSOL ao TRE/DF. “(...) Constata-se que foi devidamente observado o direito ao exercício da ampla defesa e contraditório, na instância ordinária, no respectivo processo originário.
Entendimento - Por fim, Aragão reforça a tese defendida pela Procuradoria Geral Eleitoral da inconstitucionalidade da norma que trata do momento da análise das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade, previsto no artigo 11, parágrafo 10°, da Lei das Eleições (9504/97) e do entendimento do Tribunal Superior sobre a formalização do pedido de registro.
Ao opinar que o TSE deve declarar o dispositivo e o entendimento do TSE inconstitucionais, de forma incidente, Eugênio Aragão afirmou que a norma deve ser interpretada conforme o texto constitucional. “Imperiosa, pois, a declaração incidental de inconstitucionalidade da norma em apreço, no que tange à possibilidade de reconhecimento apenas de alterações fáticas/jurídicas supervenientes que afastem causa de inelegibilidade, e do entendimento dessa Corte Superior (TSE) no que se refere ao conceito 'formalização do pedido de registro' “, finalizou.