Quinta,
1º de outubro de 2015
Do
TJDF
A 4a turma cível do TJDFT, por unanimidade, negou provimento
ao recurso e manteve a sentença que condenou a Companhia de Saneamento
Ambiental do DF – CAESB a revisar a conta abusiva da autora, bem como a
desligar o relógio que registra o fornecimento dos serviços de água e esgoto
para o imóvel.
O autor ajuizou ação no intuito de desligar o hidrômetro de
seu imóvel e obter a revisão de uma conta que teve um aumento fora do normal,
muito acima do seu padrão de consumo. Segundo o autor, o aumento teria ocorrido
por problemas técnicos não resolvidos pela Companhia de Saneamento.
A ré apresentou defesa onde defendeu o valor cobrado,
alegando que, em vistoria realizada no hidrômetro, não teria sido detectada
nenhuma evidência de vazamento que pudesse justificar a alteração de consumo.
A sentença proferida pelo Juízo da 7ª vara de fazenda
publica do DF julgou procedente os pedidos e determinou a revisão do valor da
fatura indicada, por meio da média referente aos 6 meses anteriores, e o
desligamento dos serviços de água e esgoto no imóvel objeto da ação.
Os desembargadores entenderam que a diferença na cobrança
era muito grande, vinte vezes mais do que a média dos meses anteriores, e que
isso demonstrava que havia algo de errado na cobrança: “A fatura de consumo de
água, na residência da autora, relativa ao mês de novembro de 2013, foi vinte
vezes superior à média dos meses anteriores. Essa gritante disparidade
evidencia anomalia que atrai para a ré o ônus de comprovar o efetivo consumo
extraordinário pelo usuário, o que poderia ser feito com a comprovação da
regularidade dos seus serviços, mais especificamente, da leitura do hidrômetro,
mormente porque reconheceu, na contestação, que o volume registrado ultrapassou
o consumo estimado para o imóvel”.