Do MPF
A decisão é do TRF3, que acolheu entendimento da PRR3 de que
o crime de quebra de segredo de justiça pode ser atribuído, em princípio,
apenas às pessoas que têm o dever legal de guarda do sigilo
Três jornalistas da TV Globo conseguiram habeas corpus para
não serem indiciados em inquérito policial pelo crime de quebra de segredo de
Justiça por divulgarem informações sigilosas de uma operação da Polícia
Federal. A manifestação da Procuradoria Regional da República da 3ª Região
(PRR3) nesse caso foi de que esse crime é próprio, ou seja, pode ser atribuído
apenas a determinadas pessoas, no caso, àquelas que têm acesso legítimo e
direto ao procedimento de interceptação. Esse entendimento foi acolhido pela 2ª
Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3).
Trechos de conversas telefônicas de envolvidos na operação
Sangue Frio, que constavam de inquérito sigiloso, foram divulgados em
reportagem veiculada no dia 5 de outubro no programa Fantástico da TV Globo, o
que levou o delegado da Polícia Federal a determinar o indiciamento de três
jornalistas – Emerson Maurício Ferraz, Bruno Tavares de Menezes e Nélio Raul
Brandão –, com base na Lei 9.296/96, que regulamenta a quebra de sigilo. A
operação investiga desvio de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS) em hospitais
públicos de Campo Grande (MS), onde os responsáveis realizavam tratamentos de
câncer fictícios em pacientes.
De acordo com a 2ª Turma do TRF3, a lei “busca repreender
aquele que concretamente violou a obrigação legal de guarda de um sigilo
decretado, ou seja, quem efetivamente procedeu à quebra, por possuir obrigação
legal de resguardo, e não aquele que apenas divulgou dados recebidos de
terceiros”. No caso, quando os jornalistas receberam o áudio com as conversas
telefônicas, a quebra de sigilo já havia ocorrido.
Mesmo que fosse classificado de crime comum, “seria
necessário que qualquer pessoa do povo viesse a praticar o ato caracterizado
como quebra do segredo de justiça, como por exemplo, roubar a mídia de local
protegido, ou qualquer outra ação concreta que se configurasse no crime
tipificado pela lei”, ressaltou o colegiado.
Entretanto, “não há informação de que os jornalistas tiveram
acesso criminoso ao material sigiloso e o conteúdo do material publicizado
revelou assunto de interesse de toda cidadania sem qualquer mácula a direitos
da personalidade, devendo pois prevalecer o interesse público representado pela
informação veiculada,” afirmou o procurador regional da República da 3ª Região
Pedro Barbosa Pereira Neto, em sua manifestação sobre o caso.
Assim, ciente ou não do sigilo, o repórter investigativo que
divulga dados que estavam em segredo de justiça, “não incorre na
responsabilidade legal de resguardo da informação, como está previsto na lei”.
O procurador Pedro Barbosa destacou ainda o acesso à
informação de interesse público, assegurado constitucionalmente. “A efetiva
liberdade de informação jornalística, notadamente num país que já sofreu as
agruras de uma ditadura militar, é instrumento fundamental para consolidação da
sociedade democrática e pluralista”, afirmou.
HABEAS CORPUS Nº
0014097-92.2014.4.03.0000/MS