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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Justiça determina que agentes penitenciários voltem imediatamente ao trabalho


Sexta, 9 de outubro de 2015
Do TJDF
O desembargador [Angelo Canducci Passareli] da 1ª Câmara Cível, relator da ação ajuizada pelo Distrito Federal - DF contra o SINDPEN/ DF – Sindicato dos Agentes de Atividades Penitenciárias, determinou o imediato retorno dos agentes penitenciários grevistas ao trabalho e julgou a greve da categoria ilegal. Na decisão liminar, o magistrado arbitrou multa-diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento da ordem judicial e mandou que o sindicato providencie as medidas necessárias à ciência e cumprimento da decisão pelos filiados.
Na ação, com pedido de antecipação de tutela, o DF relatou que a greve foi deliberada em assembléia realizada no último dia 7/10, para começar nesta sexta-feira, 9/10. Afirmou que o movimento paredista cria situação de grave comprometimento da segurança interna dos presídios e externa com a possibilidade de fugas, afetando a segurança pública e pondo em risco a incolumidade de toda a população.
Em sede de antecipação de tutela, o DF pediu que a Justiça determine a volta dos grevistas ao trabalho, bem como autorização para cortar o ponto dos agentes que paralisarem suas atividades. Além disso, que seja determinado ao sindicato réu e aos grevistas que garantam o livre acesso de todos os servidores às unidades penitenciárias em que estejam lotados e os direitos dos presos às escoltas judiciais, a visita de familiares, ao banho de sol, etc.
Ao deferir a liminar, o desembargador esclareceu que “os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve, salvaguardado pela Constituição Federal. Essa é a regra. Contudo, a conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício desse direito.  Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV]”.
Cabe recurso.
Processo: 2015002026134-9