Sexta, 9 de
outubro de 2015
Do TJDF
O desembargador [Angelo Canducci Passareli] da 1ª Câmara Cível, relator da ação
ajuizada pelo Distrito Federal - DF contra o SINDPEN/ DF – Sindicato dos
Agentes de Atividades Penitenciárias, determinou o imediato retorno dos agentes
penitenciários grevistas ao trabalho e julgou a greve da categoria ilegal. Na
decisão liminar, o magistrado arbitrou multa-diária de R$ 100 mil em caso de
descumprimento da ordem judicial e mandou que o sindicato providencie as
medidas necessárias à ciência e cumprimento da decisão pelos filiados.
Na ação, com pedido de antecipação de tutela, o DF relatou
que a greve foi deliberada em assembléia realizada no último dia 7/10, para
começar nesta sexta-feira, 9/10. Afirmou que o movimento paredista cria
situação de grave comprometimento da segurança interna dos presídios e externa
com a possibilidade de fugas, afetando a segurança pública e pondo em risco a
incolumidade de toda a população.
Em sede de antecipação de tutela, o DF pediu que a Justiça
determine a volta dos grevistas ao trabalho, bem como autorização para cortar o
ponto dos agentes que paralisarem suas atividades. Além disso, que seja
determinado ao sindicato réu e aos grevistas que garantam o livre acesso de
todos os servidores às unidades penitenciárias em que estejam lotados e os
direitos dos presos às escoltas judiciais, a visita de familiares, ao banho de
sol, etc.
Ao deferir a liminar, o desembargador esclareceu que “os
servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve,
salvaguardado pela Constituição Federal. Essa é a regra. Contudo, a conservação
do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas
do exercício desse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos
armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse
efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente
proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV]”.
Cabe recurso.
Processo: 2015002026134-9