Sexta, 9 de
outubro de 2015
Do TJDF
O desembargador da 1ª Câmara Cível do TJDFT, relator da
ação ajuizada pelo Distrito Federal contra a greve de servidores da área de
saúde, decretou que o movimento paredista é ilegal e abusivo, e determinou o
imediato retorno dos grevistas ao trabalho, sob pena de multa-diária de R$ 100
mil para cada sindicato demandado.
A ação, com pedido liminar, foi ajuizada contra os
seguintes sindicatos: Sindicato dos Médicos do DF (Sindmédico); Sindicato dos
Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do DF (Sindate/DF); Sindicato dos Técnicos
e Auxiliares de Radiologia do DF (Sintar/DF); Sindicato dos empregados em
estabelecimentos de Serviços de Saúde de Brasília (SindSaúde) e o Sindicato dos
Odontologistas do DF (SODF).
De acordo com o DF, a saúde pública local está em situação
de emergência, mesmo com a totalidade de seu quadro, e que a paralisação, com
alto percentual de adesão, suspendeu a realização de exames, cirurgias,
atendimentos odontológicos, marcação de consultas e reduziu a disponibilidade
de ambulâncias, causando muitos prejuízos à população. Informou que o movimento
foi deflagrado de forma ilegal e abusiva, pois não foi precedido de assembleia
e nem de formal comunicação prévia de 72h.
Ao decidir pela concessão da liminar, o desembargador
ressaltou que “a paralisação das atividades dos servidores da área de saúde do
DF causará inúmeros transtornos para os cidadãos, principalmente para a camada
mais carente de nossa população, que depende do serviço público de saúde.
Ademais, é público e notório que a saúde pública já passa por sérias
dificuldades, as quais decorrem de inúmeros fatores, como má gestão, carência
de estrutura, de recursos e até mesmo de pessoal, dentre outros, sendo
indubitável que tal situação irá se agravar em muito com a greve de seus
servidores e que, por óbvio, são essenciais para o funcionamento do referido
Sistema, havendo até mesmo, em caso de continuidade da paralisação, o risco de
vida dos pacientes”.
Na decisão, o magistrado determinou que os respectivos
sindicatos tomem as medidas necessárias para dar ciência e para cumprimento da
ordem judicial pelos filiados.
Cabe recurso.
Processo: 2015.00.2.026057-0