Do TJDF
O juiz da 10ª Vara Cível de
Taguatinga condenou a Tim Celular S/A ao pagamento de R$ 100.000.000,00
(cem milhões de reais) ao Fundo Distrital da Lei de Ação Civil Pública,
em razão da prática abusiva de “derrubada” de chamadas da promoção
Infinity, utilizando sistema de interrupção automática, com objetivo de
cobrar tarifa por nova ligação, incorrendo em propaganda enganosa quanto
à natureza da referida promoção ofertada ao público.
O MPDFT ajuizou ação civil pública no
intuito de responsabilizar a empresa de telefonia pela interrupção
intencional de chamadas promocionais, com objetivo de gerar cobrança de
nova ligação. Segundo o MPDFT, a operadora não presta os seus serviços
com a devida boa-fé, e que existem diversas reclamações de consumidores
quanto à inconsistência do sinal da operadora, e que somente no DF, no
dia 8/3/2012, quase 170 mil consumidores foram atingidos pelo
comportamento ilícito da ré.
A empresa apresentou defesa
argumentando não ser possível a verificação do cálculo dos danos
materiais alegados pelo MPDFT, sem saber o número total de usuários
atingidos. Alegou que a Anatel já teria demonstrado que a requerida não
trata de forma desigual os usuários do plano Infinity, e que segue as
normas e regulamentos da Anatel referentes à qualidade do serviço de
telefonia, e que não teria sido demonstrado qual norma teria sido
desrespeitada. Por fim, defendeu a inexistência da ocorrência de dano
moral coletivo.
O magistrado entendeu que ficou
comprovado no processo a atitude da empresa em interromper
propositalmente as chamadas: “A falha na prestação do serviço,
consistente na “derrubada de chamadas”, impondo custo adicional aos
consumidores, está provada nos autos. Tais fatos estão demonstrados
pelos relatórios de fiscalização da ANATEL acostado aos autos. A fl.
94/v do relatório (fls. 84/135), por exemplo, esclarece que, em
25/10/2010, “foi registrada uma taxa de queda de chamadas de 33%”, o que
significa um terço das chamadas realizadas. Mais adiante, especifica
(fl. 94-A) que, nos dias 2/9/2010, 7/10/2010 e 19/10/2010, “9,54% das
chamadas amostradas foram interrompidas pela rede da prestadora”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: 2013.01.1.076218-9