Segunda, 5 de setembro de 2016
Do STF
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou
seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 136193, impetrado
pelo ex-policial militar Wellington Tavares da Silva, condenado a 10
anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos
crimes de tortura com o resultado morte e de ocultação de cadáver do
ajudante de pedreiro Amarildo Dias de Souza, em junho de 2013, na favela
da Rocinha, no Rio de Janeiro.
O ex-PM foi preso preventivamente em outubro daquele ano. Na sentença
de condenação da 35ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, em janeiro de
2016, o juízo negou pedido para que Wellington Silva recorresse em
liberdade sob o argumento da garantia da ordem pública. O Tribunal de
Justiça do estado (TJ-RJ) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram
solicitação semelhante da defesa. No HC 136193 impetrado no Supremo, a
defesa argumentou que a sentença condenatória não apresentou
fundamentação jurídica adequada para manter a prisão preventiva e
pediu que o ex-PM aguardasse o término da ação penal em liberdade.
De acordo com o ministro Teori Zavascki, é idônea a fundamentação
jurídica apresentada pelas instâncias anteriores para justificar a
manutenção da prisão preventiva, pois a decisão está baseada em aspectos
concretos e relevantes para resguardar a ordem pública, ante a
periculosidade do condenado, evidenciada pelas circunstâncias em que o
delito foi praticado.
“Sobressai, desse modo, a participação de expressivo número de
agentes (25 acusados) nos fatos criminosos, a condição de policial
militar do paciente, de quem se espera a proteção da sociedade e o
acirrado combate à criminalidade, e a gravidade em concreto das condutas
a ele imputadas, como o emprego de meios de tortura para obtenção de
provas em unidade policial destinada à pacificação social, com resultado
morte, ocultação de cadáver, ameaça e coação de testemunhas. Na linha
de precedentes desta Corte, tais circunstâncias autorizam a custódia
cautelar”, disse.
Em relação à alegação de que a liberdade concedida a outros corréus
deveria ser estendida ao ex-PM, o relator apontou que é incabível a
extensão requerida em face da ausência de identidade de situação
processual entre os investigados.
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