Sexta, 18 de outubro de 2013
Do STJ
O ex-diretor do Banco de Brasília (BRB)
Paulo Menicucci Castanheira não conseguiu trancar a ação penal
instaurada contra ele. Acusado de violar a Lei de Licitação (Lei
8.666/93) em contrato para implantação e manutenção de serviços de
informática firmado [em 2001] com a empresa FLS Tecnologia S/A, Castanheira teve o
seu recurso em habeas corpus negado pela Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Ao pedir o trancamento da ação penal, a defesa do ex-diretor alegou inépcia da denúncia e ausência de justa causa para o processo, porque ele apenas teria dado um parecer técnico sobre a viabilidade do serviço contratado, sem nenhuma influência na suposta fraude à exigência de licitação, imputada à diretoria do banco.
Além disso, alegou ofensa ao princípio do devido processo legal, pois o magistrado processante abriu prazo para o Ministério Público se manifestar sobre a resposta à acusação, o que entendeu ser vedado, pois a defesa sempre tem o direito de falar por último no processo penal.
Indícios suficientes
Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, destacou que a denúncia descreve que o ex-diretor agiu dolosamente para a contratação de empresa com dispensa de licitação, fora das hipóteses legais, sendo, portanto, dispensável a descrição minuciosa e individualizada de sua efetiva contribuição para o delito.
“A exordial narra a conduta delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa, restando, pois, reservado para a instrução criminal o detalhamento mais preciso de seu proceder”, ressaltou a relatora.
De acordo com a ministra, a alegação de falta de justa causa para a ação penal por atipicidade da conduta – uma vez que não haveria nexo entre a conduta do réu e a fraude perpetrada – só poderia ser examinada mediante minucioso exame das provas do processo, sobretudo “porque ele autorizou diretamente o ato supostamente ilegal, como membro da diretoria colegiada da instituição financeira”.
Quanto à abertura de vista para o MP, após o oferecimento da resposta à acusação prevista no artigo 396 do Código de Processo Penal, a ministra afirmou que o procedimento não acarreta nulidade processual, principalmente quando não demonstrado nenhum prejuízo à defesa.
O caso
Segundo a denúncia, a empresa Cartão BRB S/A (administradora dos cartões de crédito do BRB, que detém 45% de suas ações) foi usada indevidamente para permitir que o banco estatal se furtasse de seguir as regras de licitação. Mediante convênios entre o BRB e a Cartão BRB, esta última contratava empresas sem licitação para que prestassem serviços ao banco.
“A Cartão BRB S/A contrata formalmente (sem licitação) a empresa que bem entender e pelo preço que lhe convier. A empresa contratada, por sua vez, presta o serviço diretamente ao banco BRB, apesar de ter sido formalmente contratada pela Cartão BRB. O Banco de Brasília, todavia, é quem arca com os custos dos serviços, repassando dinheiro ao Cartão BRB”, descreveu a denúncia.
Na condição de diretor de Relações com o Mercado do BRB, Paulo Menicucci Castanheira – ainda de acordo com a denúncia – foi um dos responsáveis pela decisão final sobre a assinatura do convênio que levou à contratação da FLS Tecnologia S/A sem licitação, concorrendo diretamente para o suposto crime.
Além de Castanheira, foram denunciados no caso o ex-presidente do BRB, Tarcísio Franklin de Moura, e os ex-diretores Ari Alves Moreira, Wellington Carlos da Silva e Divino Alves dos Santos.
Ao pedir o trancamento da ação penal, a defesa do ex-diretor alegou inépcia da denúncia e ausência de justa causa para o processo, porque ele apenas teria dado um parecer técnico sobre a viabilidade do serviço contratado, sem nenhuma influência na suposta fraude à exigência de licitação, imputada à diretoria do banco.
Além disso, alegou ofensa ao princípio do devido processo legal, pois o magistrado processante abriu prazo para o Ministério Público se manifestar sobre a resposta à acusação, o que entendeu ser vedado, pois a defesa sempre tem o direito de falar por último no processo penal.
Indícios suficientes
Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, destacou que a denúncia descreve que o ex-diretor agiu dolosamente para a contratação de empresa com dispensa de licitação, fora das hipóteses legais, sendo, portanto, dispensável a descrição minuciosa e individualizada de sua efetiva contribuição para o delito.
“A exordial narra a conduta delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa, restando, pois, reservado para a instrução criminal o detalhamento mais preciso de seu proceder”, ressaltou a relatora.
De acordo com a ministra, a alegação de falta de justa causa para a ação penal por atipicidade da conduta – uma vez que não haveria nexo entre a conduta do réu e a fraude perpetrada – só poderia ser examinada mediante minucioso exame das provas do processo, sobretudo “porque ele autorizou diretamente o ato supostamente ilegal, como membro da diretoria colegiada da instituição financeira”.
Quanto à abertura de vista para o MP, após o oferecimento da resposta à acusação prevista no artigo 396 do Código de Processo Penal, a ministra afirmou que o procedimento não acarreta nulidade processual, principalmente quando não demonstrado nenhum prejuízo à defesa.
O caso
Segundo a denúncia, a empresa Cartão BRB S/A (administradora dos cartões de crédito do BRB, que detém 45% de suas ações) foi usada indevidamente para permitir que o banco estatal se furtasse de seguir as regras de licitação. Mediante convênios entre o BRB e a Cartão BRB, esta última contratava empresas sem licitação para que prestassem serviços ao banco.
“A Cartão BRB S/A contrata formalmente (sem licitação) a empresa que bem entender e pelo preço que lhe convier. A empresa contratada, por sua vez, presta o serviço diretamente ao banco BRB, apesar de ter sido formalmente contratada pela Cartão BRB. O Banco de Brasília, todavia, é quem arca com os custos dos serviços, repassando dinheiro ao Cartão BRB”, descreveu a denúncia.
Na condição de diretor de Relações com o Mercado do BRB, Paulo Menicucci Castanheira – ainda de acordo com a denúncia – foi um dos responsáveis pela decisão final sobre a assinatura do convênio que levou à contratação da FLS Tecnologia S/A sem licitação, concorrendo diretamente para o suposto crime.
Além de Castanheira, foram denunciados no caso o ex-presidente do BRB, Tarcísio Franklin de Moura, e os ex-diretores Ari Alves Moreira, Wellington Carlos da Silva e Divino Alves dos Santos.