Terça, 1 de setembro de 2013
Do TJDF
O 7º Juizado Cível de Brasília condenou um plano de saúde
a pagar indenização por danos materiais e morais a uma beneficiária,
ante a recusa na autorização de cirurgia plástica reparadora. O réu
recorreu, mas a sentença foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
A autora afirma ter se submetido à cirurgia bariátrica (redução de
estômago), após a qual perdeu 49 Kg de massa corpórea, ocasionando
quadro de flacidez severa nas mamas e abdômen, sendo necessário
procedimento cirúrgico para sua retirada. Narra que a ré não autorizou a
cirurgia para o reposicionamento das mamas, razão pela qual foi
obrigada a custeá-la, diante da comprovada necessidade de tal
procedimento.
Inicialmente, a juíza observa que a ré não apresentou motivação apta a
justificar a negativa de autorização da cirurgia pleiteada. E registra:
"Ainda que houvesse cláusula proibitiva do procedimento cirúrgico
pleiteado, seria ela nula porque contrária à natureza do negócio
jurídico celebrado com o plano de saúde, pois se trata de procedimento
imprescindível para o sucesso do tratamento da parte autora e o seu
completo restabelecimento físico e emocional".
Diante disso, a julgadora concluiu que a autora faz jus ao
ressarcimento dos valores efetivamente gastos com a realização da
cirurgia (danos materiais), bem como à indenização por danos morais,
pois os transtornos e abalos sofridos ultrapassaram a esfera da
normalidade, "tendo em vista que a conduta realizada pela parte
fornecedora demonstrou o seu descaso para com a parte consumidora, bem
como à sua dignidade".
Assim, a magistrada condenou a Amil Assistência Médica Internacional
ao pagamento de R$ 10.520,00, a título de indenização por danos
materiais e ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de
reparação dos danos morais, ambos acrescidos de correção monetária e
juros de mora de 1% ao mês.