Quinta, 11 de setembro
de 2014
Em
alguns países como Itália, Áustria, Dinamarca e Alemanha, a técnica de
fraturamento hidráulico está proibida.
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Do MPF
A
ação foi proposta levando em consideração os riscos de impactos socioambientais
que podem ser ocasionados com a exploração de gás de xisto pela técnica de
fraturamento hidráulico na Bacia do Recôncavo.
O
Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA) ajuizou ação civil pública com
pedido liminar para a suspensão dos efeitos decorrentes da 12ª Rodada de
Licitações de Blocos Exploratórios, promovida pela Agência Nacional de
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e dos contratos já assinados em
relação aos blocos da Bacia do Recôncavo, no que tange à exploração do gás de
xisto pela técnica do fraturamento hidráulico. A ação pede, ainda, que não
sejam realizados novos procedimentos licitatórios para a exploração de gás de
xisto na região, enquanto não houver prévia regulamentação do Conselho Nacional
do Meio Ambiente (Conama) e não for realizada a Avaliação Ambiental de Áreas
Sedimentares (AAAS).
A
12ª Rodada de Licitações, realizada em novembro de 2013, disponibilizou blocos
na Bacia do Recôncavo para a exploração de gás de xisto por meio da técnica de
fraturamento hidráulico. Dos 50 blocos que foram ofertados na Bacia do
Recôncavo, foram arrematados 30 (correspondentes a uma área de 868,59 km²), que
se localizam nos Municípios de Candeias, Camaçari, Cardeal da Silva, Dias
D'Ávila, Entre Rios, Esplanada, Mata de São João, Pojuca, São Sebastião do
Passé e Simões Filho. Há blocos que se sobrepõem a áreas com restrições
ambientais e a zonas urbanas.
De
acordo com parecer técnico do Grupo de Trabalho Interinstitucional de
Atividades de Exploração e Produção de Óleo e Gás do Ministério do Meio
Ambiente (GTPEG), esse tipo de exploração pode gerar vários danos, como contaminação
das reservas de água potável e do solo, possibilidade de ocorrência de tremores
de terra, emprego de excessiva quantidade de água para o fraturamento
hidráulico, etc. Alertou-se também que esse tipo de exploração demanda a
perfuração de um número de poços elevado em relação à produção do gás
convencional, o que intensifica os riscos e impactos.
O
parecer fez uma série de recomendações sobre esse tipo de exploração, dentre as
quais se destaca a necessidade de realização de uma Avaliação Ambiental de
Áreas Sedimentares (AAAS), que é um estudo multidisciplinar focado numa análise
socioambiental dos impactos a serem provocados na área a ser explorada, em que
são identificadas as medidas de segurança e as áreas aptas e não aptas à
exploração. No entanto, a ANP disponibilizou os blocos sem a realização desse
estudo.
Ressaltou-se
que o INEMA se manifestou superficialmente sobre a questão, limitando-se apenas
a avaliar a sobreposição dos blocos com áreas protegidas, sem nenhuma análise
dos efeitos da atividade de exploração e produção do gás sobre os aquíferos.
De
autoria da procuradora da República Caroline Queiroz, a ação busca evitar que
esse tipo de exploração ocorra de forma prematura, sem uma estrutura
regulatória adequada, sem estudos mais robustos sobre a viabilidade dessa
técnica e sem que a questão tenha sido amplamente discutida junto à sociedade.
Gás
de xisto – Segundo o Serviço Geológico do Brasil (CPRM), o gás de folhelho,
conhecido como gás de xisto, é um gás natural que se encontra aprisionado em
formações de baixa permeabilidade. Sua exploração passou a ser economicamente
viável na década de 90, a partir do desenvolvimento da técnica do fraturamento
hidráulico, que consiste em fraturar as finas camadas de folhelho (rocha
argilosa de origem sedimentar) com jatos de água sob pressão. A água recebe
adição de areia e de produtos químicos que mantêm abertas as fraturas
provocadas pelo impacto, mesmo em grandes profundidades.
Em
alguns países como Itália, Áustria, Dinamarca e Alemanha, a técnica de
fraturamento hidráulico está proibida. Já nos Estados Unidos, onde é utilizada,
a situação é considerada preocupante, pois foram encontrados vários pontos de
contaminação.
Número
para consulta processual na Justiça Federal: 0030652-38.2014.4.01.3300