Quinta, 11 de setembro
de 2014
Do TJDF
O
juiz da 7ª Vara Cível de Brasília condenou a Caixa de Assistência dos
Funcionários do Banco do Brasil - Cassi a promover o pagamento de todas as
despesas referentes ao tratamento médico da autora, bem como a indenizá-la, por
danos morais, diante da negativa de cobertura do tratamento
indicado. Da sentença, cabe recurso.
De
acordo com os autos, a autora é portadora de “vasculite não classificada” e
“mononeurite múltipla”, tendo sido submetida a tratamentos diversos, sem
sucesso. Em razão disso e dos efeitos colaterais decorrentes da medicação
utilizada, foi recomendada a adoção de tratamento consistente no uso de
Rituximabe – Mabthera, a fim de tentar o controle da doença e da redução
das complicações. Ainda, em função da intensidade das manifestações e da
gravidade do quadro, o uso da medicação foi recomendado em caráter de urgência.
A
ré, por sua vez, alegou que tal medicamento não é recomendável para a moléstia
que acometeu a autora, sob o fundamento de que a “patologia não está enquadrada
na lista de indicação de uso na bula do medicamento”. Sustenta que o tratamento
recomendado pelo médico que assiste à autora tem natureza experimental, e que o
contrato firmado entre as partes exclui expressamente a cobertura para tratamentos
de natureza experimental.
Ao
analisar o feito, o juiz assinala que
"havendo
previsão no contrato de plano de saúde para cobertura da doença de que padece o
segurado, não assiste à Administradora do Plano de Saúde o direito de limitar o
tratamento aos métodos convencionais, se há metodologia mais moderna ao tempo
do tratamento, devidamente recomendada pelo profissional competente, muito
menos o de sustentar a recusa na assertiva de que o procedimento ou o material
requisitado pelo médico da segurada não seria imprescindível para a realização
do tratamento médico, ou de que se cuidaria de uma inovação tecnológica e não
estaria prevista no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde
(ANS)".
É
certo que o art. 10, inciso I, da Lei dos Planos de Saúde exclui os tratamentos
de natureza experimental no âmbito de cobertura, diz o juiz. Ocorre que o caso
em análise não pode ser qualificado como hipótese de tratamento experimental,
até porque o medicamento prescrito está devidamente registrado na ANVISA. Além
disso, prossegue o magistrado, "não se aplica ao caso a restrição imposta
no art. 16, §1º, inciso I, alínea 'c', da referida Resolução Normativa ANS n.
211/2010, uma vez que o próprio laboratório já atualizou a bula do medicamento
Mabthera (Rituximab) para prever a sua indicação em relação a casos de
vasculite".
Assim,
"comprovado o ato ilícito civil praticado pela ré, ao recusar
injustificadamente a cobertura contratual devida, é forçoso reconhecer que o
evento danoso não se limita ao conhecido conceito do mero inadimplemento
contratual, pois atingiu o próprio núcleo essencial da vida privada da autora
(Artigo 5º, inciso X, da Constituição da República), sendo presumíveis os
transtornos e aborrecimentos profundos por que passou a parte autora diante da
recusa abusiva por parte da ré, dadas as condições delicadas de seu estado de
saúde", concluiu o julgador.
Diante
disso, o magistrado condenou a ré a promover o pagamento de todas as despesas
referentes ao tratamento médico da autora por meio do hospital indicado,
especialmente no que diz respeito ao custeio dos medicamentos recomendados pela
profissional médica, devendo a ré adotar todas as medidas pertinentes à
viabilização do tratamento e seu custeio, sob pena de multa diária fixada em
R$2.000,00. A ré foi condenada, ainda, a pagar à autora compensação pelos danos
morais sofridos.