Quinta, 6 de novembro de 2014
Do STF
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, negou
seguimento (julgou inviável) ao pedido formulado no Habeas Corpus (HC)
124866, no qual a defesa do executivo João Procópio Junqueira Pacheco de
Almeida Prado pedia a revogação de sua prisão preventiva. Investigado
na Operação Lava-Jato por suposta ligação com o doleiro Alberto Youssef e
denunciado por crimes contra o sistema financeiro e organização
criminosa, ele teve sua prisão cautelar decretada em julho pelo juízo da
13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba. O ministro aplicou ao
caso a Súmula 691 do STF.
A defesa do executivo impetrou habeas corpus no Tribunal Federal da
4ª Região (TRF-4), que denegou a ordem, e em seguida no Superior
Tribunal de Justiça (STJ), no qual o relator indeferiu pedido de
liminar. Em novo HC ao STF, os advogados reiteraram as alegações de
“flagrante constrangimento ilegal” e “absoluta inexistência de
fundamentos para a manutenção da prisão preventiva” por mais de três
meses.
Ainda segundo seus defensores, Procópio tem 68 anos de idade e
sofreu, em 2012, acidente vascular cerebral. Por isso, necessita de
“tratamento e controles periódicos com neurologistas e cardiologistas”, o
que justificaria a possibilidade de substituição da prisão preventiva
por prisão domiciliar.
Ao negar seguimento ao pedido, o ministro Teori Zavascki lembrou que,
de acordo com a Súmula 691, não compete ao STF analisar habeas corpus
quando, em outro HC impetrado em tribunal superior, o relator tenha
indeferido a liminar, sob pena de indevida supressão de instância. “A
jurisprudência desta Corte admite seu abrandamento em casos
teratológicos ou excepcionais”, explicou. “A hipótese dos autos,
todavia, não se caracteriza por situação apta a afastar a aplicação da
Súmula 691”.
Com relação à alegada necessidade de tratamento médico, o ministro
afirmou que não é possível afirmar, a partir dos documentos apresentados
no HC, se a questão foi submetida ao juízo de primeira instância, a
quem compete, originariamente, avaliar as circunstâncias fáticas que
envolvem o caso. “Sendo esse o quadro, não cabe ao STF, em caráter
inaugural (e, portanto, suplantando a competência própria dos demais
órgãos judiciários), antecipar juízo sobre a matéria”, concluiu.