Quinta, 6 de novembro de 2014
Do MPF
Decisão do TRF1 confirmou entendimento de
que os dados devem ser prestados, afastando-se o sigilo bancário,
quando solicitados pelo MPF para apuração de possíveis desvios de verba
pública
O Banco do Brasil deve fornecer ao Ministério
Público Federal informações referentes a contas bancárias destinadas
exclusivamente ao repasse de verbas públicas federais, quando
requisitado. A determinação foi confirmada pelo Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF-1), em ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal no Amazonas (MPF/AM), e vale para todo o
país.
Na ação, o MPF sustenta que está respaldado por lei, como
parte de suas funções institucionais, quando solicita informações ao
Banco do Brasil acerca das contas bancárias nas quais são creditados,
exclusivamente, recursos públicos. As requisições pedem cópias de
extratos de movimentação, cheques e comprovantes de débito eventualmente
emitidos, identificação dos responsáveis pelas movimentações e
respectivos beneficiários, além de cópia das fichas de autógrafo,
informações imprescindíveis para verificar a ocorrência de possíveis
desvios ou apropriação indevida de recursos públicos.
Desde 2011, a
filial do banco em Manaus passou a negar atendimento às solicitações,
alegando que as informações estavam protegidas pelo sigilo bancário. O
MPF passou então a solicitar os dados diretamente da sede do banco, em
Brasília, que, em 2012, passou a adotar a mesma postura de negativa, sob
a mesma alegação, o que tem prejudicado a execução das funções do
Ministério Público.
“O direito ao sigilo bancário deve ser
interpretado como uma garantia do cidadão de ter suas informações
protegidas. No entanto, esta parcela de privacidade não pode servir para
ocultar ilícitos, de modo que o referido sigilo não subsiste em face da
requisição dos órgãos públicos autorizados por lei, dentre estes, o
Ministério Público”, afirmou o MPF na ação civil pública.
Exceção ao sigilo – A Justiça Federal no Amazonas, em decisão liminar e, posteriormente, em sentença,
determinou que o banco tem obrigação de prestar as informações ao MPF e
que o sigilo dos dados não é absoluto e admite exceções quando
necessárias para apuração de ocorrência de qualquer ilícito.
O Banco do Brasil recorreu da sentença e o caso foi analisado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília.
Em
decisão unânime, o tribunal manteve o posicionamento já manifestado
pela Justiça Federal no Amazonas e destacou que “não se trata, pois, de
contas bancárias da titularidade de pessoas físicas ou de pessoas
jurídicas privadas, em relação às quais há de se preservar o direito à
intimidade, mas sim, de contas em que se movimentam verbas públicas, às
quais o nosso ordenamento jurídico reclama ampla transparência e
publicidade”.
O processo segue tramitando na 3ª Vara Federal no
Amazonas sob o nº 0004042-76.2013.4.01.3200, com recurso em tramitação
no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.