Segunda, 7 de maio de 2012
Do TJDF
O desembargador [José Divino de Oliveira] da 2ª Câmara Cível do TJDFT negou liminar em ação
cautelar ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal -
SINPRO/DF com o intuito de proibir o GDF de cortar o salário dos
professores que aderiram à greve.
No pedido, o SINPRO afirmou que, embora a greve dos professores não tenha sido declarada ilegal, o governador do Distrito Federal anunciou a pretensão de cortar o ponto e zerar o contracheque de cerca de 3 mil docentes que participaram do movimento paredista. Segundo o sindicato, a medida não se justifica, pois os dias parados serão repostos no final do ano letivo. Por esse motivo, pediu a concessão da liminar para determinar ao GDF que se abstenha de proceder aos descontos nas folhas de pagamento, sob pena de pagamento de multa diária.
Ao indeferir a liminar, o relator destacou diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. De acordo com a decisão monocrática, os Tribunais Superiores já se manifestaram no sentido de que a paralisação de servidores públicos, por motivo de greve, implica no consequente desconto da remuneração relativa aos dias faltosos, procedimento que pode ser levado a termo pela própria Administração.
O mérito da ação cautelar ainda será julgado pelo colegiado da 2ª Câmara Cível.
No pedido, o SINPRO afirmou que, embora a greve dos professores não tenha sido declarada ilegal, o governador do Distrito Federal anunciou a pretensão de cortar o ponto e zerar o contracheque de cerca de 3 mil docentes que participaram do movimento paredista. Segundo o sindicato, a medida não se justifica, pois os dias parados serão repostos no final do ano letivo. Por esse motivo, pediu a concessão da liminar para determinar ao GDF que se abstenha de proceder aos descontos nas folhas de pagamento, sob pena de pagamento de multa diária.
Ao indeferir a liminar, o relator destacou diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. De acordo com a decisão monocrática, os Tribunais Superiores já se manifestaram no sentido de que a paralisação de servidores públicos, por motivo de greve, implica no consequente desconto da remuneração relativa aos dias faltosos, procedimento que pode ser levado a termo pela própria Administração.
O mérito da ação cautelar ainda será julgado pelo colegiado da 2ª Câmara Cível.
Leia o inteiro teor do despacho no processo nº 2012002009350-8