Quinta, 10 de 2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assim, para evitar futuras alegações de nulidades, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu Advogado, constituido nos autos, para comprovar que cumpriu a ordem judicial, ou seja, que efetuou a demolição da obra, nos termos da sentença de fls. 99/104, ficando ciente de que seu silêncio implicará na aplicação da multa diária fixada na sentença e, ainda na multa do art. 475-J do CPC, iniciando a fase de cumprimento de sentença.