Terça, 22 de outubro de 2013
Do MPDF
A juíza da 9ª Vara Cível de Brasília condenou a Unimed do
Brasil e a Medial Saúde S/A a indenizarem o jornalista Alexandre José
Guerra Torres, inválido desde 2007 após se submeter a uma cirurgia de
urgência. As empresas terão que pagar de forma solidária o valor de
R$270.270,00 a título de parcela única de pensionamento, R$ 100 mil a
título de indenização por danos morais e R$ 67.348,46. Além deste
montante (R$ 437.618,46), que deverá ser corrigido nos termos da
sentença, as rés terão que arcar com todas as despesas necessárias ao
tratamento médico e assistencial do autor até o final de sua vida, sob
pena de multa diária de R$ 2,5 mil.
Alexandre Torres era um bem sucedido jornalista até sofrer em
dezembro de 2007 um Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico. No dia do
AVC, 23/12, a família o encaminhou imediatamente ao Hospital da Unimed,
onde ele foi submetido a procedimento cirúrgico de urgência para
diminuir a pressão craniana. A cirurgia foi bem sucedida, porém na sala
de recuperação o paciente se “extubou” de forma involuntária, ou seja,
retirou o tubo responsável pela oxigenação. O fato ensejou posterior
diagnóstico de estado de consciência mínima. Desde então, o jornalista
ficou totalmente inválido e dependente, inclusive para os atos
cotidianos mais simples.
Em 2009, a família ajuizou ação de reparação de danos contra a Unimed
Brasil alegando negligência do atendimento médico prestado no hospital.
Pediram a condenação das empresas ao ressarcimento de todos os valores
gastos com tratamentos médicos; ao pagamento de plano de saúde vitalício
sem qualquer restrição; bem como pensão mensal em parcela única até ele
completar 72 anos e lucros cessantes relativos à perda total da
capacidade laborativa, ambos no valor de R$ 2.340.000,00.
Em contestação, a Unimed Brasil negou qualquer responsabilidade pelo
fato e requereu a denunciação à lide do plano de saúde do autor e da
Unimed Brasília. Sustentou sua ilegitimidade passiva por se tratar de
uma cooperativa e por não ter prestado ou contratado com o jornalista
nenhum tipo de serviço médico, já que não possui ou administra qualquer
unidade hospitalar. Após ser incluída na lide, a Medial transferiu a
responsabilidade do fato ao próprio autor, por ter sido ele a provocar a
extubação.
A juíza rechaçou todas as teses de defesa. Segundo a magistrada,
embora a Unimed Brasil afirme não possuir ou administrar nenhuma unidade
hospitalar, o hospital em que o autor foi internado tem nome e
logomarca que remetem à Unimed. “Desse modo, é certo que a legitimidade
da Unimed Brasil exsurge da aplicação da teoria da aparência, consagrada
pela doutrina consumerista e plenamente aplicável ao caso.”, afirmou.
Quanto à Medial, a juíza considerou a legitimidade da operadora de
planos de saúde para responder pelos danos causados por médicos
conveniados, conforme jurisprudência do STJ.
Ao analisar o mérito da ação, a magistrada concluiu pela
responsabilidade objetiva das empresas, aquela que independe de culpa,
conforme preconiza o parágrafo único do art. 927 do Código Civil.
“Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos
expressos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza risco para os direitos de
outrem”, transcreveu na sentença.
Ainda para a magistrada, houve clara negligência por parte dos
profissionais que trataram o paciente. “No caso, como bem afirmado pelo
ilustre perito, a ausência de acompanhamento médico e a falta de
contenção do paciente foram circunstâncias decisivas para a extubação
involuntária realizada pelo paciente”, concluiu.
Ainda cabe recurso da sentença de 1ª Instância.