Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Poder do DFTrans para coibir transporte pirata não afasta análise do Judiciário

Quarta, 2 de outubro de 2013
Em ação movida por um grupo de motoristas com o objetivo de que o DFTrans se abstivesse de agir nos termos do artigo 28 da Lei Distrital nº 239/92, no sentido de apreender veículos e autuar por transporte irregular de passageiros, a juíza do 2º Juizado da Fazenda Pública indeferiu o pedido dos autores, extinguindo o processo sem julgamento de mérito.

Apesar de afirmar que a apreensão de veículos e a autuação por transporte irregular de passageiros é considerado um ato de polícia, e que "o Poder Judiciário não pode impedir a Administração de exercer o seu poder de polícia, sob risco de afrontar o princípio republicano da separação dos poderes", a magistrada registra ser possível ao Poder Judiciário realizar o controle posterior à pratica do ato. Assim, o cidadão multado, que se sentir prejudicado, poderá ingressar com ação perante o Judiciário que irá analisar possível lesão a direito.

Cabe registrar, ainda, que o art. 28 da Lei Distrital nº 239/92, alterado pela Lei Distrital nº 935/95, foi declarado inconstitucional pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, em ação de Arguição de Inconstitucionalidade (n.º 2009.00.2.006922-7), o que impõe a declaração de nulidade dos Autos de Infração nele fundamentados.


Fonte: TJDFT