Quarta, 2 de outubro de 2013
Em ação movida por um grupo de motoristas com o objetivo
de que o DFTrans se abstivesse de agir nos termos do artigo 28 da Lei
Distrital nº 239/92, no sentido de apreender veículos e autuar por
transporte irregular de passageiros, a juíza do 2º Juizado da Fazenda
Pública indeferiu o pedido dos autores, extinguindo o processo sem julgamento de mérito.
Apesar de afirmar que a apreensão de veículos e a autuação por
transporte irregular de passageiros é considerado um ato de polícia, e
que "o Poder Judiciário não pode impedir a Administração de exercer o
seu poder de polícia, sob risco de afrontar o princípio republicano da
separação dos poderes", a magistrada registra ser possível ao Poder
Judiciário realizar o controle posterior à pratica do ato. Assim, o
cidadão multado, que se sentir prejudicado, poderá ingressar com ação
perante o Judiciário que irá analisar possível lesão a direito.
Cabe registrar, ainda, que o art. 28 da Lei Distrital nº 239/92,
alterado pela Lei Distrital nº 935/95, foi declarado inconstitucional
pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, em ação de Arguição de
Inconstitucionalidade (n.º 2009.00.2.006922-7), o que impõe a
declaração de nulidade dos Autos de Infração nele fundamentados.
Fonte: TJDFT