Quarta, 2 de outubro de 2013
Do TJDFT
O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional a
Lei Distrital nº 2.872/2002, de autoria do Poder Executivo, que autoriza
o Distrito Federal a alienar os imóveis por ela discriminados,
localizados nas Regiões Administrativas do Plano Piloto, Sobradinho,
Ceilândia, Guará, Cruzeiro, Lago Sul e Lago Norte. A declaração de
inconstitucionalidade tem efeitos para todos e retroativos a data de
edição da lei.
O Procurador-Geral da Justiça, autor da Ação Direta de
Inconstitucionalidade, afirmou que a norma impugnada viola os artigos 19
(caput); 51 (caput e seus parágrafos); 100 (inciso VI); 316; 319 e 320,
todos da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF. Ainda segundo o órgão
ministerial, a referida norma promoveu nítida desafetação de área
pública sem a prévia audiência da população interessada, além de ter
alterado planos diretores locais antes do prazo de quatro anos exigido
para a sua revisão.
Em informações prestadas, a mesa diretora da Câmara Legislativa do
DF, o Governador do DF e a Procuradoria do DF defenderam a legalidade da
lei e a improcedência da ADI. De acordo como a procuradoria, trata-se
de norma autorizativa e por esse motivo não estaria sujeita ao controle
de constitucionalidade.
O relator da ADI transcreveu em seu voto entendimento pacificado do
STF sobre o assunto. “Se a lei autoriza o que não pode, ela não pode
existir e vigorar”, precisou o Ministro Eros Grau no julgamento da ADI
nº 1136. De acordo com o desembargador do TJDFT, a Lei nº 2.872/2002
“faz tábula rasa dos princípios da impessoalidade, da moralidade, da
razoabilidade, da motivação e do interesse público, aos quais deve
observância à administração pública do Distrito Federal”.
Além disso,
não foi observado o procedimento legislativo estabelecido na LODF quanto
à criação de normas que promovam alteração de planos diretores locais,
que só podem ocorrer por meio de lei complementar. De acordo com o
colegiado, “tal vício contamina toda a norma e não apenas algum artigo
ou dispositivo isolado".
A inconstitucionalidade da lei distrital se deu por vício formal, ou
seja, do processo legislativo, e material, ou seja, do conteúdo.