Quinta, 17 de outubro de 2013
O presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT) questionou ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
que determinou a anulação do artigo 70, parágrafo 3º, do Provimento
Geral da Corregedoria do TJDFT, sobre a regulamentação de plantões
judiciários de primeira instância. A questão chegou ao Supremo Tribunal
Federal (STF) por meio do Mandado de Segurança (MS) 32462 impetrado, com
pedido de medida liminar, o qual será relatado pelo ministro Roberto
Barroso.
O caso
Três juízes substitutos questionaram no CNJ a norma do TJDFT que,
segundo alegaram, tem imposto o exercício do plantão judiciário da
magistratura de primeiro grau apenas aos juízes substitutos, sustentando
que não se poderia fazer distinção entre titulares e substitutos. O
pedido foi apresentado ao CNJ por meio de um pedido de providências.
Ao decidir pela nulidade da norma, o conselho assentou que “não
compete ao tribunal local, com base unicamente no critério da
substitutividade do juiz, determinar esse destacamento de parte dos
magistrados para o exercício da função de juiz plantonista, em
detrimento injustificado de parte dos membros da carreira”.
Argumentação
A Advocacia-Geral da União (AGU), que representa o presidente do
TJDFT no mandado de segurança, ressaltou que a Associação dos
Magistrados do Distrito Federal e Territórios (AMAGIS-DF) – entidade que
representa os juízes do TJDFT – manifestou-se pelo indeferimento do
pedido de providências, tendo em vista condição de terceira interessada
regulamente admitida no processo.
A AGU também alega ser inverídica a informação de que o Tribunal de
Justiça designaria apenas juízes substitutos para exercício de plantões
judiciários. “O TJDFT designa, também, juízes titulares para o exercício
de tal mister”, afirma. Acrescenta que os juízes titulares, ocupantes
dos juizados mencionados no artigo 70, parágrafo 3º, do Provimento,
também desempenham atividades em plantões judiciários noturnos nos dias
de expediente forense. “Resta comprovado, então, que os requerentes,
talvez por desconhecerem o funcionamento do Tribunal a que pertencem,
induziram o impetrado [CNJ] a erro, fazendo com que este admitisse como
verdadeira uma premissa equivocada”, argumenta a AGU.
“A opção adotada pelo TJDFT quanto à escala de plantões judiciários –
tomada em estrito exercício de mínima autonomia administrativa – não
levou em consideração “unicamente” o critério da substitutividade do
juiz, sopesando-se também, outros parâmetros, como economicidade e a
eficiência dos serviços prestados, bem como às peculiaridade do DF”,
explica, ressaltando que o atual modo de funcionamento dos plantões tem
atendido de maneira muito satisfatória à população.
Por essas razões, o presidente do TJDFT pede a concessão de medida
liminar, em caráter de urgência, a fim de que sejam suspensos os efeitos
da decisão do CNJ que determinou a anulação o artigo 70, parágrafo 3º,
do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. No mérito, requer a
concessão definitiva da ordem.