Quinta, 17 de outubro de 2013
O presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e 
Territórios (TJDFT) questionou ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
 que determinou a anulação do artigo 70, parágrafo 3º, do Provimento 
Geral da Corregedoria do TJDFT, sobre a regulamentação de plantões 
judiciários de primeira instância. A questão chegou ao Supremo Tribunal 
Federal (STF) por meio do Mandado de Segurança (MS) 32462 impetrado, com
 pedido de medida liminar, o qual será relatado pelo ministro Roberto 
Barroso.
O caso
Três juízes substitutos questionaram no CNJ a norma do TJDFT que, 
segundo alegaram, tem imposto o exercício do plantão judiciário da 
magistratura de primeiro grau apenas aos juízes substitutos, sustentando
 que não se poderia fazer distinção entre titulares e substitutos. O 
pedido foi apresentado ao CNJ por meio de um pedido de providências.
Ao decidir pela nulidade da norma, o conselho assentou que “não 
compete ao tribunal local, com base unicamente no critério da 
substitutividade do juiz, determinar esse destacamento de parte dos 
magistrados para o exercício da função de juiz plantonista, em 
detrimento injustificado de parte dos membros da carreira”.
Argumentação
A Advocacia-Geral da União (AGU), que representa o presidente do 
TJDFT no mandado de segurança, ressaltou que a Associação dos 
Magistrados do Distrito Federal e Territórios (AMAGIS-DF) – entidade que
 representa os juízes do TJDFT – manifestou-se pelo indeferimento do 
pedido de providências, tendo em vista condição de terceira interessada 
regulamente admitida no processo.
A AGU também alega ser inverídica a informação de que o Tribunal de 
Justiça designaria apenas juízes substitutos para exercício de plantões 
judiciários. “O TJDFT designa, também, juízes titulares para o exercício
 de tal mister”, afirma. Acrescenta que os juízes titulares, ocupantes 
dos juizados mencionados no artigo 70, parágrafo 3º, do Provimento, 
também desempenham atividades em plantões judiciários noturnos nos dias 
de expediente forense. “Resta comprovado, então, que os requerentes, 
talvez por desconhecerem o funcionamento do Tribunal a que pertencem, 
induziram o impetrado [CNJ] a erro, fazendo com que este admitisse como 
verdadeira uma premissa equivocada”, argumenta a AGU.
“A opção adotada pelo TJDFT quanto à escala de plantões judiciários –
 tomada em estrito exercício de mínima autonomia administrativa – não 
levou em consideração “unicamente” o critério da substitutividade do 
juiz, sopesando-se também, outros parâmetros, como economicidade e a 
eficiência dos serviços prestados, bem como às peculiaridade do DF”, 
explica, ressaltando que o atual modo de funcionamento dos plantões tem 
atendido de maneira muito satisfatória à população.
Por essas razões, o presidente do TJDFT pede a concessão de medida 
liminar, em caráter de urgência, a fim de que sejam suspensos os efeitos
 da decisão do CNJ que determinou a anulação o artigo 70, parágrafo 3º, 
do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. No mérito, requer a 
concessão definitiva da ordem.
