Quinta, 24 de outubro de 2013
Do TJDF
A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença condenatória
do juiz da Vara Cível de Planaltina contra a empresa de transporte
rodoviário Viva Brasília Viação Valmir Amaral Ltda. A empresa foi
condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e R$
2.231,50 por danos materiais a uma idosa que caiu do ônibus no momento
do desembarque.
A autora narrou na ação que na data do acidente usava o transporte
coletivo na companhia de sua neta. Ao desembarcar na parada de destino, o
motorista do ônibus freou bruscamente e ela foi arremessada para fora
do veículo que trafegava com a porta dianteira aberta. Na queda, a
senhora se chocou com a via pública, sofrendo escoriações e fratura da
clavícula. Depois disso ainda entrou em contato com a empresa com o
intuito de tentar um acordo amigável quanto às despesas do tratamento,
porém não obteve êxito nesse sentido.
Em contestação, a ré negou qualquer responsabilidade pelo ocorrido.
Defendeu a culpa exclusiva da passageira, que não tomou as precauções
necessárias no momento da descida. Ainda segundo a empresa, a idosa
teria se dirigido à porta traseira de maneira diversa ao recomendado
para este público.
A Viva Brasília foi condenada em 1ª Instância e recorreu da sentença
repisando a tese da culpa da autora. A 2ª Turma Cível manteve a decisão
recorrida na íntegra. De acordo com o relator do recurso os depoimentos
prestados em juízo confirmam a versão da passageira. O próprio motorista
da viação reconheceu que freou bruscamente e que a porta dianteira
estava com defeito. Por outro lado, o depoimento da neta da autora
confirmou que sua avó fez o desembarque pela frente do veículo.
Além disso, o relator destacou: “Aplica-se ao caso a teoria da
responsabilidade objetiva, com fundamento no § 6° do art. 37 da
Constituição Federal. Ou seja, a responsabilidade da empresa prestadora
de serviços independe de dolo ou culpa do agente cuja conduta originou o
dano. Em outras palavras, neste caso, basta que se verifique o nexo
causal entre a conduta da concessionária de serviço público e o dano
sofrido pela vítima.
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.