Quinta, 10 de outubro de 2013
MPF/DF: Justiça proíbe CEF de realizar cobrança abusiva de clientes inadimplentes
Sentença que impede a cumulação
da comissão de permanência com taxas de rentabilidade em caso de
inadimplência contratual é resultado de ação do MPF/DF, mas vale para
todo o país
A partir de agora, a Caixa Econômica Federal (CEF)
está proibida de cobrar de clientes inadimplentes em contratos de
empréstimos a chamada comissão de permanência (calculada com base na
taxa de CDI) cumulada com outros encargos financeiros (por exemplo as
taxas de rentabilidade). O banco também está impedido de incluir, nos
futuros contratos, cláusulas que prevejam a incidência cumulativa dessas
taxas no período de inadimplência. A determinação da Justiça é
resultado de uma ação civil proposta pelo Ministério Público Federal no
DF (MPF/DF) em 2011.
Ainda de acordo com a sentença, a Caixa terá de devolver aos clientes todos os valores recebidos em razão da cobrança indevida realizada desde janeiro de 2006, cinco anos antes do ajuizamento da ação. Essa restituição, no entanto, só será implementada após esgotadas as possibilidades de recurso no processo judicial. A decisão tem validade em todo o território nacional.
Entenda o caso – Até 1986, não havia na legislação nenhum dispositivo que tratasse da cobrança de encargos em períodos de inadimplência por parte das instituições financeiras. Para cobrir essa lacuna e compensar a desvalorização da moeda, o Banco Central, por meio da Resolução CMN 1.129/86, autorizou aos bancos a cobrança de uma taxa adicional chamada comissão de permanência de seus devedores por dia de atraso, além dos juros de mora.
Hoje, porém, os tribunais federais julgam indevida a acumulação da comissão com outras taxas de rentabilidade, como juros, correção monetária, multa etc. Isso porque a taxa de CDI, base para o cálculo da taxa de comissão de permanência, já ostenta dupla finalidade: corrigir monetariamente o valor do débito e remunerar o banco pelo período de mora contratual.
Essa foi a tese defendida pelo MPF na ação judicial. O procurador da República Paulo José Rocha Junior afirmou que a acumulação das taxas é abusiva, pois significa, na prática, “dupla cobrança pelo mesmo título e maquiamento do verdadeiro custo do empréstimo”, entendimento já consolidado na jurisprudência sobre o tema.
A argumentação foi acolhida pela 7ª Vara da Justiça Federal no DF. De acordo com a sentença, “a cumulação da taxa de CDI com a taxa de rentabilidade encerra cobrança em duplicidade de juros remuneratórios, o que não se pode admitir à vista das regras que tutelam os consumidores, como bem salientou o Ministério Público Federal.”
Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa de R$ 10 mil por dia.
Processo 1710-89.2011.4.01.3400 – Confira as íntegras da ação civil pública e da sentença judicial.
Ainda de acordo com a sentença, a Caixa terá de devolver aos clientes todos os valores recebidos em razão da cobrança indevida realizada desde janeiro de 2006, cinco anos antes do ajuizamento da ação. Essa restituição, no entanto, só será implementada após esgotadas as possibilidades de recurso no processo judicial. A decisão tem validade em todo o território nacional.
Entenda o caso – Até 1986, não havia na legislação nenhum dispositivo que tratasse da cobrança de encargos em períodos de inadimplência por parte das instituições financeiras. Para cobrir essa lacuna e compensar a desvalorização da moeda, o Banco Central, por meio da Resolução CMN 1.129/86, autorizou aos bancos a cobrança de uma taxa adicional chamada comissão de permanência de seus devedores por dia de atraso, além dos juros de mora.
Hoje, porém, os tribunais federais julgam indevida a acumulação da comissão com outras taxas de rentabilidade, como juros, correção monetária, multa etc. Isso porque a taxa de CDI, base para o cálculo da taxa de comissão de permanência, já ostenta dupla finalidade: corrigir monetariamente o valor do débito e remunerar o banco pelo período de mora contratual.
Essa foi a tese defendida pelo MPF na ação judicial. O procurador da República Paulo José Rocha Junior afirmou que a acumulação das taxas é abusiva, pois significa, na prática, “dupla cobrança pelo mesmo título e maquiamento do verdadeiro custo do empréstimo”, entendimento já consolidado na jurisprudência sobre o tema.
A argumentação foi acolhida pela 7ª Vara da Justiça Federal no DF. De acordo com a sentença, “a cumulação da taxa de CDI com a taxa de rentabilidade encerra cobrança em duplicidade de juros remuneratórios, o que não se pode admitir à vista das regras que tutelam os consumidores, como bem salientou o Ministério Público Federal.”
Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa de R$ 10 mil por dia.
Processo 1710-89.2011.4.01.3400 – Confira as íntegras da ação civil pública e da sentença judicial.