Quinta, 6 de novembro de 2014
Do TJDF
        
A juíza substituta da Vara de Meio Ambiente do DF 
suspendeu, liminarmente, os efeitos do Decreto Distrital nº 35.800/2014,
 que suprimia a exigência de Relatório de Impacto de Trânsito – RIT para
 obras licenciadas até 31 de dezembro de 2010. Na decisão, a magistrada 
determinou ao DF que exija dos empreendimentos considerados pólos 
geradores de tráfego a apresentação do RIT e do laudo de conformidade 
como condição para emissão de carta de habite-se, sob pena de multa de 
500 mil para cada descumprimento da ordem judicial.
A Ação Civil Pública, ajuizada pelo MPDFT, questiona a legalidade do 
decreto de autoria do Executivo local. Segundo o órgão ministerial, a 
norma exorbita o poder de regulamentação e contraria o Código de 
Trânsito Brasileiro, bem como a legislação federal e distrital aplicável
 à matéria. Em liminar, pediu a intervenção da Justiça no sentido de 
obrigar o DF a exigir o RIT de todos os empreendimentos considerados 
pólos geradores de tráfego. 
Ao deferir a liminar, a juíza observou: “Considerando o trânsito 
caótico que se observa no Distrito Federal na atualidade, torna-se 
difícil vislumbrar motivação técnica para a publicação do referido 
decreto, especialmente porque as diretrizes estabelecidas pelo Estatuto 
da Cidade foram positivadas em 2001, não se tratando de qualquer 
novidade para os empreendedores da área da construção civil”. 
E fundamentou a decisão, “com efeito, do ponto de vista processual, 
tenho por presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, 
especialmente a verossimilhança das alegações e a urgência do 
provimento. Como se sabe, em matéria ambiental e urbanística, o fundado 
receio de dano irreparável é sempre latente. Muitas vezes, a atuação 
tardia do ente público ou até mesmo do Poder Judiciário acaba por 
fragilizar ainda mais o bem jurídico tutelado.” 
Cabe recurso da liminar concedida.
Processo: 2014.01.1.161493-2
