Quinta, 6 de novembro de 2014
Do TJDF
A juíza substituta da Vara de Meio Ambiente do DF
suspendeu, liminarmente, os efeitos do Decreto Distrital nº 35.800/2014,
que suprimia a exigência de Relatório de Impacto de Trânsito – RIT para
obras licenciadas até 31 de dezembro de 2010. Na decisão, a magistrada
determinou ao DF que exija dos empreendimentos considerados pólos
geradores de tráfego a apresentação do RIT e do laudo de conformidade
como condição para emissão de carta de habite-se, sob pena de multa de
500 mil para cada descumprimento da ordem judicial.
A Ação Civil Pública, ajuizada pelo MPDFT, questiona a legalidade do
decreto de autoria do Executivo local. Segundo o órgão ministerial, a
norma exorbita o poder de regulamentação e contraria o Código de
Trânsito Brasileiro, bem como a legislação federal e distrital aplicável
à matéria. Em liminar, pediu a intervenção da Justiça no sentido de
obrigar o DF a exigir o RIT de todos os empreendimentos considerados
pólos geradores de tráfego.
Ao deferir a liminar, a juíza observou: “Considerando o trânsito
caótico que se observa no Distrito Federal na atualidade, torna-se
difícil vislumbrar motivação técnica para a publicação do referido
decreto, especialmente porque as diretrizes estabelecidas pelo Estatuto
da Cidade foram positivadas em 2001, não se tratando de qualquer
novidade para os empreendedores da área da construção civil”.
E fundamentou a decisão, “com efeito, do ponto de vista processual,
tenho por presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada,
especialmente a verossimilhança das alegações e a urgência do
provimento. Como se sabe, em matéria ambiental e urbanística, o fundado
receio de dano irreparável é sempre latente. Muitas vezes, a atuação
tardia do ente público ou até mesmo do Poder Judiciário acaba por
fragilizar ainda mais o bem jurídico tutelado.”
Cabe recurso da liminar concedida.
Processo: 2014.01.1.161493-2